Critérios de julgamento na nova lei de licitação

Critérios de julgamento na nova lei de licitação
Critérios de julgamento na nova lei de licitação

Os critérios de julgamento na Nova Lei de Licitação Pública são o modo como a Administração Pública seleciona a proposta mais vantajosa aos seus interesses. A Lei 14.133/2021 (Nova Lei de Licitação Pública) abandonou a expressão tipos de licitação prevista no diploma anterior, a Lei n. 8.666/1993.

Você sabe quais são os critérios de julgamento na Nova Lei de Licitação Pública? Para te explicar detalhadamente sobre o tema, a nossa equipe preparou especialmente para você esse artigo completo e atualizado (2023). Ficou interessado? Vamos lá!

Critérios de julgamento na nova lei de licitação

A Nova Lei de Licitação Pública prevê 6 critérios de julgamento, a saber, o menor preço, o maior desconto, a melhor técnica ou conteúdo artístico, a técnica e preço, o maior lance e o maior retorno econômico.

Conforme dito anteriormente, os critérios de julgamento na Nova Lei de Licitação Pública são o modo como a Administração Pública seleciona a proposta mais vantajosa aos seus interesses.

Menor preço na nova lei de licitação

O menor preço é o critério de julgamento previsto na Lei 14.133/2021 onde a melhor proposta é aquela que gera o menor dispêndio para a Administração Pública. Em termos mais claros: o menor preço é a proposta com o menor valor nominal para a Administração Pública.

Além de gera o menor dispêndio para a Administração Pública, a proposta deve atender aos parâmetros mínimos de qualidade definidos no edital de licitação. Desse modo, o menor preço, como critério qualificador de uma licitação, não opera isoladamente.

Além da oferta mais vantajosa (menor preço), o pretenso vencedor deve também apresentar proposta de acordo com as especificações do edital de licitação., conforme o art. 34 da Lei 14.133/2021.

Além disso, o menor preço é compatível com as modalidades de licitação pregão e concorrência. Desse modo, o menor preço não é compatível com o concurso, o leilão e o diálogo competitivo.

Por fim, a licitação para registro de preços deve adotar o critério de julgamento menor preço ou maior desconto sobre tabela de preços praticada no mercado, conforme o art. 82, V, da Lei 14.133/2021.

Maior desconto na nova lei de licitação

O maior desconto é o critério de julgamento previsto na Lei 14.133/2021 onde a melhor proposta é aquela que gera o menor dispêndio para a Administração Pública. Em termos mais claros: o maior desconto é a proposta com o maior percentual de desconto sobre o preço global fixado no edital de licitação.

Além de gera o menor dispêndio para a Administração Pública, a proposta deve atender aos parâmetros mínimos de qualidade definidos no edital de licitação. Desse modo, o maior desconto, como critério qualificador de uma licitação, não opera isoladamente.

Além da oferta mais vantajosa (maior desconto), o pretenso vencedor deve também apresentar proposta de acordo com as especificações do edital de licitação, conforme o art. 34 da Lei 14.133/2021.

Aliás, o preço estimado ou o máximo aceitável consta do edital da licitação quando for adotado o critério de julgamento por maior desconto. O julgamento por maior desconto tem como referência o preço global fixado no edital de licitação, e o desconto é estendido aos eventuais termos aditivos.

O maior desconto é compatível com as modalidades de licitação pregão e concorrência.  Portanto, o maior desconto não é compatível com o concurso, o leilão e o diálogo competitivo.

Por fim, A licitação para registro de preços deve adotar o critério de julgamento menor preço ou maior desconto sobre tabela de preços praticada no mercado, conforme o art. 82, V, da Lei 14.133/2021.

Melhor técnica ou conteúdo artístico na nova lei de licitação

A melhor técnica, também denominada de conteúdo artístico, é o critério de julgamento previsto na Lei 14.133/2021 utilizado exclusivamente para as propostas técnicas ou artísticas apresentadas pelos licitantes.

Além disso, o critério de julgamento melhor técnica ou conteúdo artístico, pode ser utilizado para a contratação de projetos e trabalhos de natureza técnica, científica ou artística.

Por sua vez, o edital deve definir o prêmio ou a remuneração que será atribuída aos vencedores. Desse modo, no julgamento pela melhor técnica ou conteúdo artístico não é levado em consideração o preço oferecido pelos licitantes, apenas as propostas técnicas ou artísticas apresentadas.

Destaca-se que o critério de julgamento melhor técnica ou conteúdo artístico previsto na Nova Lei de Licitação Pública é diferente da melhor técnica da Lei 8.666/1993.

A melhor técnica ou conteúdo artístico somente é compatível com as modalidades de licitação concorrência e concurso. Portanto, a melhor técnica ou conteúdo artístico não é compatível com o leilão, o pregão e o diálogo competitivo.

Técnica  e preço na nova lei de licitação

A técnica e preço é o critério de julgamento previsto na Lei 14.133/2021 utilizado exclusivamente quando estudo técnico preliminar demonstre que a avaliação e a ponderação da qualidade técnica das propostas que superarem os requisitos mínimos estabelecidos no edital são relevantes aos fins pretendidos pela Administração.

Conforme a Lei 14.133/2021, a técnica e preço é restrita a licitações para contratação de:

  • serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual;
  • serviços majoritariamente dependentes de tecnologia sofisticada e de domínio restrito, conforme atestado por autoridades técnicas de reconhecida qualificação;
  • bens e serviços especiais de tecnologia da informação e de comunicação;
  • obras e serviços especiais de engenharia;
  • objetos que admitam soluções específicas e alternativas e variações de execução, com repercussões significativas e concretamente mensuráveis sobre sua qualidade, produtividade, rendimento e durabilidade, quando essas soluções e variações puderem ser adotadas à livre escolha dos licitantes, conforme critérios objetivamente definidos no edital de licitação.

No julgamento por técnica e preço, o licitante apresenta duas propostas (técnica e de preço). Primeiramente, a proposta técnica é avaliada e somente em seguida, a proposta de preço.

A proporção máxima da ponderação em favor da técnica não poderá superar 70%. Além disso, o desempenho pretérito na execução de contratos com a Administração Pública deve ser considerado na pontuação técnica. Esse desempenho deve constar  no registro cadastral do licitante.

Por fim, o julgamento por técnica e preço deve considerar o menor dispêndio para a Administração, atendidos os parâmetros mínimos de qualidade definidos no edital de licitação.

Maior lance na nova lei de licitação

O maior lance é o critério de julgamento previsto na Lei 14.133/2021 utilizado exclusivamente para a modalidade de licitação leilão.

O leilão é a modalidade de licitação utilizada para alienação de bens imóveis ou de bens móveis inservíveis ou legalmente apreendidos a quem oferecer o maior lance. Essa é a definição prevista no art. 6º, XL, da Lei 14.133/2021 (Nova Lei de Licitação Pública).

Maior retorno econômico na nova lei de licitação

O maior retorno econômico é o critério de julgamento previsto na Lei 14.133/2021 utilizado exclusivamente para a celebração de contrato de eficiência. No maior retorno econômico a melhor proposta é aquela que gera a maior economia para a Administração Pública. Além disso, a remuneração do vencedor deve ser fixada em percentual que incide de forma proporcional à economia efetivamente obtida na execução do contrato.

A utilização do maior retorno econômico pode ser visualizado no exemplo a seguir. Uma autarquia municipal responsável pela exploração dos serviços públicos de água e de esgoto sanitário pretende reduzir os gastos com sua principal despesa corrente, a saber, a energia elétrica.

Para tanto, lança um edital de licitação para implementar um sistema de energia solar e com o critério de julgamento maior retorno econômico. No caso, a empresa vencedora é a que gerar a maior economia para a administração, deduzida a proposta de preço.

Ademais, a empresa vencedora recebe percentual proporcional à economia efetivamente obtida com a implementação do sistema de energia solar. O maior retorno econômico somente é compatível com a modalidade de licitação concorrência.

Enfim, que bom que você chegou até o final! Você tem alguma dúvida sobre o tema? Escreva aqui nos comentários que nós te ajudaremos.

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Graduado em Direito e Pós-Graduação Stricto Sensu em Direito Tributário, Direito Administrativo, Direito Constitucional e Direito Processual Civil.