Maior retorno econômico na nova lei de licitação

maior retorno econômico na nova lei de licitação
maior retorno econômico na nova lei de licitação

O maior retorno econômico é um dos critérios de julgamento previstos na Nova Lei de Licitação Pública (art. 33, VI, da Lei 14.133/2021). Os critérios de julgamento são o modo como a Administração Pública seleciona a proposta mais vantajosa aos seus interesses.

Além do maior retorno econômico, a Nova Lei de Licitação Pública prevê como critérios de julgamento o menor preço, a melhor técnica ou conteúdo artístico, a técnica e preço, o maior lance e o maior desconto.

Se você não sabe muito sobre esse critério de julgamento – não se preocupe, a nossa equipe preparou esse artigo especialmente para você. Este é o lugar certo!

Maior retorno econômico na nova lei de licitação

O maior retorno econômico é o critério de julgamento previsto na Lei 14.133/2021 utilizado exclusivamente para a celebração de contrato de eficiência. No maior retorno econômico a melhor proposta é aquela que gera a maior economia para a Administração Pública. Além disso, a remuneração do vencedor deve ser fixada em percentual que incide de forma proporcional à economia efetivamente obtida na execução do contrato.

Primeiramente, contrato de eficiência é aquele cujo objeto é a prestação de serviços, que pode incluir a realização de obras e o fornecimento de bens, com o objetivo de proporcionar economia ao contratante. Essa economia ocorre na forma de redução de despesas correntes, a qual é a base da remuneração do contratado.

Aliás, o maior retorno econômico já era previsto na Lei 12.462/2011, a qual criou o  Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC). Por oportuno, a Lei 12.462/2011 será revogada após decorridos 2 anos da publicação oficial da Lei  14.133/2021, isto é 01 de abril de 2023.

A utilização desse critério de julgamento pode ser visualizado no exemplo a seguir. Uma autarquia municipal responsável pela exploração dos serviços públicos de água e de esgoto sanitário pretende reduzir os gastos com sua principal despesa corrente, a saber, a energia elétrica.

Para tanto, lança um edital de licitação para implementar um sistema de energia solar e com o critério de julgamento maior retorno econômico. No caso, a empresa vencedora é a que gerar a maior economia para a administração, deduzida a proposta de preço.

Ademais, a empresa vencedora recebe percentual proporcional à economia efetivamente obtida com a implementação do sistema de energia solar. Conseguiu visualizar a aplicação desse critério de julgamento ?

Modalidades de licitação maior retorno econômico

O maior retorno econômico somente é compatível com a modalidade de licitação concorrência.

A concorrência é a modalidade de licitação para contratação de bens e serviços especiais e de obras e serviços comuns e especiais de engenharia, conforme o art. 6º, XXXVIII, da Lei 14.133/2021.

Desse modo, o maior retorno econômico não é compatível com o concurso, o leilão, o pregão e o diálogo competitivo.

Edital de licitação do maior retorno econômico

O edital de licitação deve prever parâmetros objetivos de mensuração da economia gerada com a execução do contrato. A economia gerada com a execução do contrato serve de base de cálculo para a remuneração devida ao contratado.

Além disso, nas licitações que adotem o critério de julgamento do maior retorno econômico, os licitantes devem apresentar proposta de trabalho e proposta de preço.

A proposta de trabalho deve conter as obras, os serviços ou os bens, com os respectivos prazos de realização ou fornecimento. Além disso, a proposta de trabalho deve mencionar a economia que se estima gerar, expressa em unidade de medida associada à obra, ao bem ou ao serviço e em unidade monetária.

Por sua vez, a proposta de preço deve conter o preço (unidade monetária ) pela execução do contrato, o qual corresponde ao percentual sobre a economia que se estima gerar durante determinado período.

Ademais, para efeito de julgamento da proposta, o retorno econômico é o resultado da economia que se estima gerar com a execução da proposta de trabalho, deduzida a proposta de preço.

Nos casos em que não é gerada a economia prevista no contrato de eficiência, a diferença entre a economia contratada e a efetivamente obtida é descontada da remuneração do contratado.

Por fim, se a diferença entre a economia contratada e a efetivamente obtida é superior ao limite máximo estabelecido no contrato, o contratado estará sujeito às penalidades previstas na Lei 14.133/2021.

Enfim, que bom que você chegou até o final! Você tem alguma dúvida sobre o tema? Escreva aqui nos comentários que nós te ajudaremos.

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Graduado em Direito e Pós-Graduação Stricto Sensu em Direito Tributário, Direito Administrativo, Direito Constitucional e Direito Processual Civil.