Concorrência na nova lei de licitação: conheça!

concorrência na nova lei de licitação
concorrência na nova lei de licitação

A concorrência é uma das modalidades de licitação previstas na Nova Lei de Licitação (Lei 14.133/2021). As modalidades de licitação referem-se aos procedimentos e formalidades que deverão ser observados pela Administração Pública em cada licitação.

Você sabe quando é obrigatória a utilização da concorrência na nova lei de licitação? Para te explicar detalhadamente sobre o tema, a nossa equipe preparou especialmente para você esse artigo completo e atualizado (2023). Ficou interessado? Vamos lá!

Concorrência na nova lei de licitação

A concorrência é a modalidade de licitação para contratação de bens e serviços especiais e de obras e serviços comuns e especiais de engenharia, conforme o art. 6º, XXXVIII, da Lei 14.133/2021.

Primeiramente, essas três situações (bens e serviços especiais, obras, serviços comuns e especiais de engenharia) ensejam a obrigatoriedade da adoção da modalidade de licitação denominada de concorrência.

Avançando na temática, é preciso saber o que diz a Nova Lei de Licitação Pública sobre os três objetos da concorrência.

Bens e serviços especiais

Os bens e serviços especiais são aqueles que, por sua alta heterogeneidade ou complexidade, não podem ser descritos como bens e serviços comuns. Em outras palavras: bens e serviços especiais aqueles que não são comuns.

Para aclarar, bens e serviços comuns são aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade podem ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais de mercado. Por oportuno, a Administração Pública deve justificar previamente a classificação do bens e serviços como especial.

Obras

A obra é toda atividade estabelecida, por força de lei, como privativa das profissões de arquiteto e engenheiro que implica intervenção no meio ambiente.

Essa intervenção é realizada por meio de um conjunto harmônico de ações que, agregadas, formam um todo que inova o espaço físico da natureza ou acarreta alteração substancial das características originais de bem imóvel. Essa é a definição prevista no art. 6º, XII, da Nova Lei de Licitação.

São exemplos de obras: a construção de uma escola ou hospital em um terreno público, a ampliação de um posto de saúde pública, entre outros.

Serviços comuns e especiais de engenharia

Antes de tudo, o serviço de engenharia é gênero que compreende duas especeis: serviços comuns e especiais.

Conforme o art. 6º, XXI, da Lei 14.133/2021, o serviço de engenharia é  toda atividade ou conjunto de atividades destinadas a obter determinada utilidade, intelectual ou material, de interesse para a Administração. Além disso, o  serviço de engenharia não é enquadrado no conceito de obra. Por fim, o serviço de engenharia é privativo das profissões de arquiteto e engenheiro ou de técnicos especializados.

Aliás, o serviço comum de engenharia é todo serviço que tem por objeto ações, objetivamente padronizáveis em termos de desempenho e qualidade, de manutenção, de adequação e de adaptação de bens móveis e imóveis, com preservação das características originais dos bens.

Por sua vez, o serviço especial de engenharia é todo serviço que não é objetivamente padronizável. Percebeu que a definição de serviço especial de engenharia é residual.

Aqui também reside uma importante diferença. Os serviços especiais de engenharia são realizados mediante concorrência, enquanto os serviços comuns de engenharia podem ser licitados por pregão ou concorrência, mediante decisão discricionária da Administração Pública.

Quais são os critérios de julgamento da concorrência na nova lei de licitação?

A licitação na modalidade concorrência poderá adotar os seguintes critérios de julgamento: menor preço; melhor técnica ou conteúdo artístico; técnica e preço; maior retorno econômico; maior desconto.

Desse modo, a Nova Lei de Licitação Pública previu a adoção de todos os critérios de julgamento na concorrência, exceto o maior lance.

Quais são as fases da concorrência?

A concorrência é regida pelo rito procedimental comum, previsto no art. 17 da Nova Lei de Licitação Pública.

Basicamente, o processo de licitação observará as seguintes fases, em sequência:

  • preparatória;
  • de divulgação do edital de licitação;
  • de apresentação de propostas e lances, quando for o caso;
  • de julgamento;
  • de habilitação;
  • recursal;
  • de homologação.

Primeiramente, a concorrência é realizada preferencialmente sob a forma eletrônica. No entanto, a utilização da forma presencial é admitida, desde que motivada.

A sessão presencial deve ser registrada em ata e gravada em áudio e vídeo, bem como juntada aos autos do processo licitatório depois de seu encerramento.

Por fim, a Nova Lei de Licitação Pública modificou a ordem das fases previstas na Lei 8.666/93. Com isso, a habilitação passou a ocorrer apenas após a apresentação das propostas e do julgamento.

Fase preparatória

A fase preparatória da concorrência é a mais importante etapa do procedimento licitatório. É caracterizada pelo planejamento, devendo ser realizada com cautela e zelo, para evitar atrasos tão indesejados durante as demais etapas.

Aliás, a Nova Lei de Licitação Pública exige compatibilização com o plano de contratações anual de contratações do órgão público e com as leis orçamentárias.

Primeiramente, a fase preparatória  deve necessariamente abordar todas as considerações técnicas, mercadológicas e de gestão que podem interferir na contratação, compreendendo os seguintes procedimentos.

Por exemplo, nessa etapa é elaborado o termo de referência, o edital de licitação, a minuta de contrato. Além do mais, são colhidos os orçamentos estimados e definidas as condições de execução e pagamento, as garantias exigidas e ofertadas e as condições de recebimento.

Ao final da fase preparatória, o processo licitatório seguirá para o órgão de assessoramento jurídico da administração. O órgão jurídico realizará o controle prévio de legalidade mediante análise jurídica da contratação, conforme art. 53, caput, da Lei 14.133/2021.

Fase de divulgação do edital de licitação

O edital de concorrência é o documento que torna pública a  realização do certame competitivo e contém todas as regras do processo licitatório, ou seja, é a lei interna da licitação.

Basicamente, o edital de concorrência deve conter as regras de convocação, julgamento, habilitação, recursos,  penalidades da licitação, fiscalização e gestão do contrato, entrega do objeto e condições de pagamento.

Primeiramente, o edital de concorrência deve ser publicado no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), no Diário Oficial e jornal diário de grande circulação. Conforme o art. 55, os prazos mínimos para apresentação de propostas e lances, contados a partir da data de divulgação do edital de concorrência são:

  • bens e serviços especiais:
    • 8 dias úteis, quando adotados os critérios de julgamento de menor preço ou de maior desconto;
    • 15 dias úteis, nos demais casos;
  • no caso de serviços comuns e de obras e serviços comuns de engenharia:
    • 10 dias úteis, quando adotados os critérios de julgamento de menor preço ou de maior desconto;
  • no caso de serviços especiais e de obras e serviços especiais de engenharia:
    • 25 dias úteis, quando adotados os critérios de julgamento de menor preço ou de maior desconto;
  • no caso de serviços e obras:
    • 60 dias úteis, quando o regime de execução for de contratação integrada;
    • 35 dias úteis, quando o regime de execução for o de contratação semi-integrada ou nas hipóteses não abrangidas nos casos anteriores;
  • para licitação em que se adote o critério de julgamento de técnica e preço ou de melhor técnica ou conteúdo artístico: 35 dias úteis.

Além disso, os prazos poderão, mediante decisão fundamentada, ser reduzidos até a metade nas licitações realizadas pelo Ministério da Saúde, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).

Fase de apresentação de propostas e lances

A Nova Lei de Licitação Pública apresenta dias formas de apresentação de propostas e lances:

  • aberto: os licitantes apresentarão suas propostas por meio de lances públicos e sucessivos, crescentes ou decrescentes;
  • fechado: as propostas permanecerão em sigilo até a data e hora designadas para sua divulgação.

A utilização isolada do modo de disputa fechado é vedada quando adotados os critérios de julgamento de menor preço ou de maior desconto. A utilização do modo de disputa aberto é vedada quando adotado o critério de julgamento de técnica e preço.

Aliás, após a definição da melhor proposta, se a diferença em relação à proposta classificada em segundo lugar for de pelo menos 5%, a Administração poderá admitir o reinício da disputa aberta, nos termos estabelecidos no instrumento convocatório, para a definição das demais colocações.

Fase de julgamento

A fase de julgamento das propostas é dividida em 2 etapas.

A primeira etapa corresponde a verificação da conformidade das propostas com os requisitos, especificações técnicas e compatibilidade de preços correntes no mercado, previstos no edital. Conforme o art. 59 da Nova Lei de Licitação Pública, serão desclassificadas as propostas que:

  • contiverem vícios insanáveis;
  • não obedecerem às especificações técnicas pormenorizadas no edital;
  • apresentarem preços inexequíveis ou permanecerem acima do orçamento estimado para a contratação;
  • não tiverem sua exequibilidade demonstrada, quando exigido pela Administração;
  • apresentarem desconformidade com quaisquer outras exigências do edital, desde que insanável.

A segunda etapa corresponde a classificação das propostas de acordo com os critérios do edital. Ademais, em caso de empate entre duas ou mais propostas, serão utilizados os seguintes critérios de desempate, nesta ordem:

  • disputa final, hipótese em que os licitantes empatados poderão apresentar nova proposta em ato contínuo à classificação;
  • avaliação do desempenho contratual prévio dos licitantes, para a qual deverão preferencialmente ser utilizados registros cadastrais;
  • desenvolvimento pelo licitante de ações de equidade entre homens e mulheres no ambiente de trabalho, conforme regulamento;
  • desenvolvimento pelo licitante de programa de integridade, conforme orientações dos órgãos de controle.

Critérios de preferência

Se não houver desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços produzidos ou prestados por:

  • empresas estabelecidas no território do Estado ou do Distrito Federal do órgão ou entidade da Administração Pública estadual ou distrital licitante ou, no caso de licitação realizada por órgão ou entidade de Município, no território do Estado em que este se localize;
  • empresas brasileiras;
  • empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País;
  • empresas que comprovem a prática de mitigação, ou seja, medidas para reduzir uso de recursos e emissões de gases de efeito estufa e aumentem os sumidouros.

Ademais, nas licitações de obras ou serviços de engenharia, após o julgamento, o licitante vencedor deverá reelaborar e apresentar à Administração, por meio eletrônico, as planilhas com indicação dos quantitativos e dos custos unitários.

Além disso, deve apresentar o detalhamento das Bonificações e Despesas Indiretas (BDI) e dos Encargos Sociais (ES), com os respectivos valores adequados ao valor final da proposta vencedora.

Ademais, admite-se a utilização dos preços unitários, no caso de empreitada por preço global, empreitada integral, contratação semi-integrada e contratação integrada, exclusivamente para eventuais adequações indispensáveis no cronograma físico-financeiro e para balizar excepcional aditamento posterior do contrato.

Por fim, definido o resultado do julgamento, a Administração Pública poderá negociar condições mais vantajosas com o primeiro colocado.

Fase de habilitação

A habilitação passou a ocorrer com a passou a ocorrer apenas após a apresentação das propostas e do julgamento após a apresentação das propostas e do julgamento.

Aliás, a habilitação é a fase da licitação em que se verifica o conjunto de informações e documentos necessários e suficientes para demonstrar a capacidade do licitante de realizar o objeto da licitação, dividindo-se em:

  • jurídica;
  • técnica;
  • fiscal, social e trabalhista;
  • econômico-financeira.

Fase recursal

Antes de tudo, poderá ser apresentado recurso, no prazo de 3 dias úteis, contado da data de intimação ou de lavratura da ata, em face de:

  • julgamento das propostas;
  • ato de habilitação ou inabilitação de licitante;
  • anulação ou revogação da licitação;

Enfim, o recurso será dirigido à autoridade que tiver editado o ato ou proferido a decisão recorrida. Se a autoridade não reconsiderar o ato ou a decisão no prazo de 3  dias úteis, deverá encaminhar o recurso com a sua motivação à autoridade superior.

A autoridade superior  decidirá no prazo máximo de 10 dias úteis, contado do recebimento dos autos. Por sua vez, o acolhimento do recurso implicará invalidação apenas de ato insuscetível de aproveitamento. Por fim, o prazo para apresentação de contrarrazões será o mesmo do recurso e terá início na data de intimação pessoal ou de divulgação da interposição do recurso.

Fase de homologação

Exauridos os recursos administrativos, o processo licitatório será encaminhado à autoridade superior, que poderá:

  • determinar o retorno dos autos para saneamento de irregularidades;
  • revogar a licitação por motivo de conveniência e oportunidade;
  • proceder à anulação da licitação, de ofício ou mediante provocação de terceiros, sempre que presente ilegalidade insanável;
  • adjudicar o objeto e homologar a licitação.

A adjudicação é o ato pelo qual a autoridade competente atribui o objeto da licitação ao vencedor. Por fim, a homologação é ato final da licitação pública, correspondendo ao atesto de sua legalidade pela autoridade superior.

Enfim, que bom que você chegou até o final! Você tem alguma dúvida sobre o tema? Escreva aqui nos comentários que nós te ajudaremos.

Para mais conteúdo como esse continue acessando o nosso blog.

Graduado em Direito e Pós-Graduação Stricto Sensu em Direito Tributário, Direito Administrativo, Direito Constitucional e Direito Processual Civil.