Diálogo competitivo 2023: o que é, quando utilizar e fases

diálogo competitivo
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O diálogo competitivo é uma das modalidades de licitação previstas na Nova Lei de Licitação (Lei 14.133/2021). Desde já, essa modalidade de licitação é uma das principais novidades da Nova Lei de Licitação.

Você sabe o que é diálogo competitivo? Se você não sabe muito sobre isso – não se preocupe, a nossa equipe preparou esse artigo especialmente para você. Este é o lugar certo!

O que é diálogo competitivo?

O diálogo competitivo é a modalidade de licitação para contratações complexas de obras, serviços e compras em que a Administração Pública realiza diálogos com licitantes previamente selecionados mediante critérios objetivos. O diálogo objetiva desenvolver uma ou mais alternativas capazes de atender às suas necessidades, sendo que após o encerramento dos diálogos os licitantes devem apresentar proposta final.

Percebeu que o diálogo competitivo permite a participação dos interessados antes mesmo do início da fase de competição? O objetivo disso é permitir a melhor definição do projeto em contratações mais complexas.

Aliás, o diálogo competitivo pode ser adotado para as licitações nas concessões de serviços públicos e nas parcerias público privadas, conforme os arts. 179 e 180 da Nova Lei de Licitação Pública. Nesses casos, a modalidade de licitação denominada de concorrência também pode ser adotada.

Ademais, o diálogo competitivo é conduzido por comissão de contratação composta de pelo menos 3 servidores efetivos ou empregados públicos pertencentes aos quadros permanentes da Administração.

Da mesma forma, admite-se a contratação de profissionais para assessoramento técnico da comissão. Além disso, os profissionais contratados devem assinar termo de confidencialidade e abster-se de atividades que possam configurar conflito de interesses.

Por fim, a novidade legislativa prevista na Lei 14.133/2021 é inspirada no Direito Europeu (Contratações Públicas da União Europeia).

Quando utilizar o diálogo competitivo?

O diálogo competitivo é restrito a contratações complexas em que a Administração:

  • vise a contratar objeto que envolva as seguintes condições:
    • inovação tecnológica ou técnica;
    • impossibilidade de o órgão ou entidade ter sua necessidade satisfeita sem a adaptação de soluções disponíveis no mercado; e
    • impossibilidade de as especificações técnicas serem definidas com precisão suficiente pela Administração;
  • verifique a necessidade de definir e identificar os meios e as alternativas que possam satisfazer suas necessidades, com destaque para os seguintes aspectos:
    • a solução técnica mais adequada;
    • os requisitos técnicos aptos a concretizar a solução já definida;
    • a estrutura jurídica ou financeira do contrato;

Quais são as fases do diálogo competitivo?

Antes de tudo, o diálogo competitivo apresenta duas fases: a fase de diálogo e a fase competitiva.

Primeiramente, a Administração Pública apresenta, por ocasião da divulgação do edital em sítio eletrônico oficial, suas necessidades e as exigências já definidas. Além disso, estabelece prazo mínimo de 25 dias úteis para manifestação de interesse na participação da licitação.

De antemão, os critérios empregados para pré-seleção dos licitantes são previstos em edital. Aliás, são admitidos todos os interessados que preencherem os requisitos objetivos estabelecidos.

Posteriormente, a fase de diálogos é iniciada com a realização de reuniões e interações com os licitantes pré-selecionados para a busca de soluções.  As reuniões são registradas em ata e gravadas mediante utilização de recursos tecnológicos de áudio e vídeo.

É vedada a divulgação de informações de modo discriminatório que possa implicar vantagem para algum licitante. A fase de diálogo pode ser mantida até que a Administração, em decisão fundamentada, identifique a solução ou as soluções que atendam às suas necessidades.

Ademais, o edital pode prever a realização de fases sucessivas, caso em que cada fase poderá restringir as soluções ou as propostas a serem discutidas. Finalmente, a Administração Pública deve declarar que o diálogo foi concluído.

Enfim, a Administração deve juntar aos autos do processo licitatório os registros e as gravações da fase de diálogo.

Fase competitiva

Seja como for, a fase competitiva tem início com a divulgação de edital.

O edital deve conter a especificação da solução que atenda às suas necessidades e os critérios objetivos utilizados para seleção da proposta mais vantajosa.

Entretanto, somente participam da fase competitiva os licitantes pré-selecionados para a fase do diálogo.

O prazo para a apresentação da proposta pelos licitantes pré-selecionados é de, no mínimo, 60 dias úteis.

Ademais, a Administração pode solicitar esclarecimentos ou ajustes às propostas apresentadas, desde que não impliquem discriminação nem distorçam a concorrência entre as propostas.

Para concluir, a Administração define a proposta vencedora de acordo com critérios divulgados no edital, assegurada a contratação mais vantajosa como resultado.

Enfim, que bom que você chegou até o final! Você tem alguma dúvida sobre o tema? Escreva aqui nos comentários que nós te ajudaremos.

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Graduado em Direito e Pós-Graduação Stricto Sensu em Direito Tributário, Direito Administrativo, Direito Constitucional e Direito Processual Civil.