Sistema de Registro de Preços (SRP) na nova lei de licitação

Sistema de Registro de Preços
Sistema de Registro de Preços

O Sistema de Registro de Preços ou SRP é um dos avanços mais significativos da Nova Lei de Licitação (Lei 14.133/2021). A Lei 8.666/93 previa poucas regras sobre esse procedimento auxiliar da licitação, deixando para o decreto a sua regulamentação, atendidas as peculiaridades regionais. No âmbito federal, a regulamentação era feita pelo Decreto 7.892/2013.

Com o objetivo de esclarecer os principais pontos sobre o tema, a nossa equipe preparou especialmente para você esse artigo completo e atualizado (2023). Ficou interessado? Vamos lá!

Sistema de Registro de Preços (SRP) na nova lei de licitação

O Sistema de Registro de Preços ou SRP é um procedimento auxiliar das licitações e contratações.

Conforme o art. 6º, XLV, da Nova Lei de Licitação, o SRP é o conjunto de procedimentos para realização, mediante contratação direta ou licitação nas modalidades pregão ou concorrência, de registro formal de preços relativos à prestação de serviços, a obras e a aquisição e locação de bens para contratações futuras.

Em termos mais claros: o SRP é um mecanismo utilizado pela Administração para viabilizar diversas contratações, concomitantes ou sucessivas, sem realizar uma licitação para cada contratação.

Ademais, o procedimento é utilizado nos casos em que a Administração Pública realiza compras frequentes de um determinado bem ou serviço. E até mesmo ou quando não é possível conhecer previamente a quantidade a ser contratada. Desse modo, a Administração Pública realiza uma única licitação e firma um registro formal de preços, denominado pela lei de ata de registro de preços.

Aliás, o Sistema de Registro de Preços não é uma nova modalidade de licitação, mais sim procedimento auxiliar das licitações e das contratações. Ao final da licitação para registro de preços, a Administração Pública não firma diretamente um contrato, mas sim uma ata de registro de preços.

A existência de registro de preços implica compromisso de fornecimento nas condições estabelecidas. No entanto, a Administração não é obrigada a contratar, sendo facultada a realização de licitação específica para a aquisição pretendida, desde que devidamente motivada.

Portanto, o Sistema de Registro de Preços ou SRP é o procedimento adequado para o registro formal de preços relativos à prestação de serviços, a obras e a aquisição e locação de bens para contratações futuras.

Ata de registro de preços na nova lei de licitação

A ata de registro de preços é o documento onde são registrados o objeto, os preços, os fornecedores, os órgãos participantes e as condições a serem praticadas.

Aliás, a ata de registro de preços deve estar em conformidade com as disposições contidas no edital da licitação, no aviso ou instrumento de contratação direta e nas propostas apresentadas.

 A ata de registro de preços é um documento vinculativo e obrigacional, com característica de compromisso para futura contratação. Ou seja, a existência de registro de preços implica compromisso de fornecimento nas condições estabelecidas.

Por fim, a Administração não é obrigada a contratar, sendo facultada a realização de licitação específica para a aquisição pretendida, desde que devidamente motivada.

Qual o prazo de vigência da Ata de Registro de na nova lei de licitação?

O prazo de vigência da ata de registro de preços é de 1 ano, podendo ser prorrogado, por igual período, desde que comprovado o preço vantajoso. Desse modo, a ata de registro de preços pode ter vigência total de até 2 anos.

Já o contrato decorrente da ata de registro de preços tem sua vigência estabelecida em conformidade com as disposições nela contidas.

Modalidade de licitação Sistema de Registro de Preços (SRP) na nova lei

A licitação para registro de preços deve adotar as modalidades pregão ou concorrência. Além do mais, o sistema de registro de preços pode ser utilizado nas hipóteses de inexigibilidade e de dispensa de licitação.

No entanto, a contratação direta somente é permitida para a aquisição de bens ou para a contratação de serviços por mais de um órgão ou entidade e depende de regulamento.

Critério de julgamento de licitação Sistema de Registro de Preços (SRP) na nova lei

O critério de julgamento da licitação é o de menor preço ou o de maior desconto sobre tabela de preços praticada no mercado, conforme o art. 82, V, da Lei 14.133/2021.

Ademais, o critério de julgamento de menor preço por grupo de itens somente pode ser adotado quando for demonstrada a inviabilidade de se promover a adjudicação por item e for evidenciada a sua vantagem técnica e econômica.

Por fim, o critério de aceitabilidade de preços unitários máximos deverá ser indicado no edital. Nesse caso, a contratação posterior de item específico constante de grupo de itens exigirá prévia pesquisa de mercado e demonstração de sua vantagem para o órgão ou entidade.

Procedimentos Sistema de Registro de Preços (SRP) na nova lei de licitação

O Sistema de Registro de Preços (SRP)pode ser usado para a contratação de bens e serviços, inclusive de obras e serviços de engenharia, observadas as seguintes condições:

  • realização prévia de ampla pesquisa de mercado;
  • seleção de acordo com os procedimentos previstos em regulamento;
  • desenvolvimento obrigatório de rotina de controle;
  • atualização periódica dos preços registrados;
  • definição do período de validade do registro de preços;
  • inclusão, em ata de registro de preços, do licitante que aceitar cotar os bens ou serviços em preços iguais aos do licitante vencedor na sequência de classificação da licitação e inclusão do licitante que mantiver sua proposta original.

No caso de execução de obras e serviços de engenharia pelo sistema de registro de preços, a Nova Lei de Licitação exige projeto padronizado, sem complexidade técnica e operacional e a necessidade permanente ou frequente de obra ou serviço a ser contratado.

Edital de licitação Sistema de Registro de Preços (SRP) na nova lei

O edital de licitação para registro de preços deve conter:

  • as especificidades da licitação e de seu objeto, inclusive a quantidade máxima de cada item que pode ser adquirida;
  • a quantidade mínima a ser cotada de unidades de bens ou, no caso de serviços, de unidades de medida;
  • a possibilidade de prever preços diferentes;
  • a possibilidade do licitante oferecer ou não proposta em quantitativo inferior ao máximo previsto no edital, obrigando-se nos limites dela;
  • as condições para alteração de preços registrados;
  • o registro de mais de um fornecedor ou prestador de serviço, desde que aceitem cotar o objeto em preço igual ao do licitante vencedor, assegurada a preferência de contratação de acordo com a ordem de classificação;
  • a vedação à participação do órgão em mais de uma ata de registro de preços com o mesmo objeto no prazo de validade daquela de que já tiver participado, salvo na ocorrência de ata que tenha registrado quantitativo inferior ao máximo previsto no edital;
  • as hipóteses de cancelamento da ata de registro de preços e suas consequências.

A possibilidade de prever preços diferentes somente é aceita nas seguintes hipóteses:

  • quando o objeto for realizado ou entregue em locais diferentes;
  • em razão da forma e do local de acondicionamento;
  • quando admitida cotação variável em razão do tamanho do lote;
  • por outros motivos justificados no processo.

Situações especiais Sistema de Registro de Preços (SRP) na nova lei de licitação

Conforme a Nova Lei de Licitação, é permitido o registro de preços com indicação limitada a unidades de contratação, sem indicação do total a ser adquirido.

No entanto, essa hipótese somente é admitida nos seguintes casos:

  • quando for a primeira licitação para o objeto e o órgão ou entidade não tiver registro de demandas anteriores;
  • no caso de alimento perecível;
  • no caso em que o serviço estiver integrado ao fornecimento de bens.

Por fim, nesse caso é obrigatória a indicação do valor máximo da despesa e é vedada a participação de outro órgão ou entidade na ata.

Intenção de Registro de Preços (IRP) na nova lei de licitação

A Intenção de Registro de Preços ou IRP é o procedimento público em que o órgão ou entidade gerenciadora, na fase preparatória do processo licitatório, possibilita a participação de outros órgãos ou entidades, denominados de órgão ou entidade participante, na respectiva ata.

A Nova Lei de Licitação Pública fixa o prazo mínimo de 8 dias úteis para os outros órgãos ou entidades manifestarem a participação na respectiva ata.

Conforme a Nova Lei de Licitação Pública, o órgão ou entidade gerenciadora é o responsável pela condução do conjunto de procedimentos para registro de preços e pelo gerenciamento da ata de registro de preços.

Por seu turno, o órgão ou entidade participante é aquele que participa dos procedimentos iniciais da contratação para registro de preços e integra a ata.

Por razões óbvias, a Intenção de Registro de Preços ou IRP é dispensável quando o órgão ou entidade gerenciadora for o único contratante.

Como funciona a adesão à ata de registro de preços na nova lei de licitação?

Os órgãos e entidades poderão aderir à ata de registro de preços na condição de não participantes se não participarem do procedimento de Intenção de Registro de Preços (IRP).

Trata-se da conhecida adesão à ata de registro de preços ou carona. Conforme a Lei 14.133/2021, o carona ou órgão ou entidade não participante é aquele que não participa dos procedimentos iniciais da licitação para registro de preços e não integra a ata de registro de preços.

Assim, no SRP podem existir 3 figuras jurídicas distintas, a saber, o órgão ou entidade gerenciadora, o órgão ou entidade participante e o órgão ou entidade não participante.

Ademais, a Nova Lei de Licitação Pública exige para a adesão à ata de registro de preços:

  • apresentação de justificativa da vantagem da adesão, inclusive em situações de provável desabastecimento ou descontinuidade de serviço público;
  • demonstração de que os valores registrados estão compatíveis com os valores praticados pelo mercado;
  • prévias consulta e aceitação do órgão ou entidade gerenciadora e do fornecedor.

Aliás, a Lei 14.133/2021 veda a adesão de ata de registro de preços de órgão ou entidade municipal, independentemente de quem seja o aderente. Ainda, é vedada aos órgãos da Administração Pública Federal a adesão à ata de registro de preços gerenciada por órgão estadual, distrital ou municipal.

Qual o limite para adesão à ata de registro de preços na nova lei de licitação?

A Nova Lei de Licitação previu 2 limites para adesão à ata de registro de preços.

Para cada órgão ou entidade que realizar a adesão (carona) o limite é de  50% dos quantitativos dos itens do instrumento convocatório registrados na ata para o órgão gerenciador e para os órgãos participantes.

Já para o limite total, ou seja, o somatório dos quantitativos de todos os órgãos ou entidades que realizarem a adesão, é dobro do quantitativo de cada item registrado na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e órgãos participantes. Esse limite total independe do número de órgãos não participantes que aderirem.

O limite total não é aplicável a adesão à ata de registro de preços gerenciada pelo Ministério da Saúde para aquisição emergencial de medicamentos e material de consumo médico-hospitalar por órgãos e entidades da Administração Pública federal, estadual, distrital e municipal.

Desse modo, nesse caso, haverá o limite individual, mas não haverá o limite total.

Poderá ser exigida a adesão à ata do Poder Executivo federal por órgãos estaduais, distritais e municipais para fins de transferências voluntárias. A hipótese é restrita à execução descentralizada de programa ou projeto federal. E também exige comprovação da compatibilidade dos preços registrados com os valores de mercado e a adesão não ficará sujeita ao limite total anteriormente citado.

Por fim, a regulamentação federal anterior, ou seja, o Decreto 7.892/2013, já estabelecia limite para adesão à ata de registro de preços.

Conclusão

Enfim, que bom que você chegou até o final! Você tem alguma dúvida sobre o tema? Escreva aqui nos comentários que nós te ajudaremos.

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Graduado em Direito e Pós-Graduação Stricto Sensu em Direito Tributário, Direito Administrativo, Direito Constitucional e Direito Processual Civil.