Dispensa de licitação na nova lei de licitação

Dispensa de licitação na nova lei de licitação
Dispensa de licitação na nova lei de licitação

A dispensa de licitação é uma das modalidades de contratação direta prevista na Lei 14.133/2021 (Nova Lei de Licitação Pública). A obrigatoriedade de realizar licitação é a regra geral pública para a contratação de obras, serviços, compras e alienações.

No entanto, a Constituição Federal permite que a legislação especifique casos de contratação direta, como a dispensa e a inexigibilidade de licitação. Para te explicar detalhadamente sobre o tema, a nossa equipe preparou especialmente para você esse artigo completo e atualizado (2023). Ficou interessado? Vamos lá!

Dispensa de licitação na nova lei de licitação

A dispensa de licitação é uma das modalidades de contratação direta prevista na Lei 14.133/2021. Antes de tudo, a Lei 14.133/2021 divide a dispensa em licitação dispensada (art. 76) e dispensável (art. 75).

Basicamente, na licitação dispensada a licitação não é realizada porque a própria Lei 14.133/2021 a dispensa. Em termos mais claros: a própria Lei 14.133/2021 estabelece os casos de licitação dispensada. Os casos de licitação dispensada são previstos no art. 76 da Nova Lei de Licitação Pública.

Por sua vez, a licitação é dispensável quando a Lei 14.133/2021 possibilita ao administrador dispensar a licitação. Desse modo, cabe ao administrador público a decisão de realizar ou não a licitação. Os casos de licitação dispensável são previstos no art. 75 da Nova Lei de Licitação Pública.

Por fim, a doutrina aponta que os casos de dispensa de licitação previstos na Nova Lei de Licitação Pública são taxativos, ou seja, o legislador previu todos os casos dessa modalidade de contratação direta.

Licitação dispensada na nova lei de licitação

A licitação é dispensada quando a própria Lei 14.133/2021 determina a não realização da licitação pública. Os casos de licitação dispensada são previstos no art. 76 da Nova Lei de Licitação Pública.

Primeiramente, todos os casos de licitação dispensada referem-se à alienação de bens da Administração Pública. Conforme a Lei 14.133/2021, a alienação de bens da Administração Pública é precedida de avaliação e depende da existência de interesse público devidamente justificado.

Alienação de bens imóveis

Uma das hipóteses de licitação dispensada é relacionada a alienação de bens imóveis. Em regra, a alienação de bens imóveis da Administração Pública, inclusive os pertencentes às autarquias e às fundações, exige autorização legislativa e depende de licitação na modalidade leilão e critério de julgamento maior lance.

Aliás, a alienação de bens imóveis da Administração Pública cuja aquisição tenha sido derivada de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento dispensa autorização legislativa e exige apenas avaliação prévia e licitação na modalidade leilão.

Licitação dispensada na alienação de bens imóveis

Nos termos do art. 76, I, da Lei 14.133/2021, a licitação é dispensada nos casos de:

  1. dação em pagamento;
  2. doação, permitida exclusivamente para a Administração Pública, de qualquer esfera de governo, ressalvado os casos dos itens 6, 7 e 8;
  3. permuta por outros imóveis que atendam aos requisitos relacionados às finalidades precípuas da Administração, desde que a diferença apurada não ultrapasse a metade do valor do imóvel que será ofertado pela União, segundo avaliação prévia, e ocorra a torna de valores, sempre que for o caso;
  4.  investidura;
  5. venda para Administração de qualquer esfera de governo;
  6. alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de uso, locação e permissão de uso de bens imóveis residenciais construídos, destinados ou efetivamente usados em programas de habitação ou de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos pela Administração;
  7. alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de uso, locação e permissão de uso de bens imóveis comerciais de âmbito local, com área de até 250 metros quadrados e destinados a programas de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos pela Administração;
  8. alienação e concessão de direito real de uso, gratuita ou onerosa, de terras públicas rurais da União e do Incra onde incidam ocupações até o limite de 2.500 hectares, para fins de regularização fundiária, atendidos os requisitos legais;
  9. legitimação de posse de que trata o art. 29 da Lei 6.383/1976, mediante iniciativa e deliberação dos órgãos competentes;
  10. legitimação fundiária e legitimação de posse de que trata a Lei 13.465/2017.

Por fim, os imóveis doados para a Administração Pública devem ser revertidos ao patrimônio da pessoa jurídica doadora se cessadas as razões que justificaram sua doação. Nesse caso, é vedada sua alienação pelo beneficiário.

Alienação de bens móveis

Outra hipótese de licitação dispensada é relacionada a alienação de bens móveis. Em regra, a alienação de bens móveis da Administração Pública, depende de licitação na modalidade leilão e critério de julgamento maior lance. Enfim, a alienação de bens móveis não precisa de autorização legislativa.

Licitação dispensada na alienação de bens móveis

Nos termos do art. 76, II, da Lei 14.133/2021, a licitação é dispensada nos casos de:

  1. doação, permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social, após avaliação de oportunidade e conveniência socioeconômica em relação à escolha de outra forma de alienação;
  2. permuta, permitida exclusivamente entre órgãos ou entidades da Administração Pública;
  3. venda de ações, que poderão ser negociadas em bolsa, observada a legislação específica;
  4. venda de títulos, observada a legislação pertinente;
  5. venda de bens produzidos ou comercializados por entidades da Administração Pública, em virtude de suas finalidades;
  6. venda de materiais e equipamentos sem utilização previsível por quem deles dispõe para outros órgãos ou entidades da Administração Pública.

Licitação dispensável na nova lei de licitação

A licitação é dispensável quando a Lei 14.133/2021 possibilita ao administrador dispensar a licitação. Desse modo, cabe ao administrador público a decisão de realizar ou não a licitação. Os casos de licitação dispensável são previstos no art. 75 da Nova Lei de Licitação Pública.

Licitação dispensável em função do valor

A licitação é dispensável para contratação que envolva valores inferiores a R$ 100.000, no caso de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores, e inferiores a R$ 50.000, no caso de outros serviços e compras.

Essa é a previsão contida no art. 75, I e II, da Lei 14.133/2021. Aliás, o Poder Executivo Federal deve atualizar os valores por ela fixados. Essa atualização de valores deve ocorrer em 1º de janeiro de cada ano. O índice de correção monetária utilizado é o IPCA-E ou qualquer outro que venha a substituí-lo.

Desse modo, o valor de dispensa de licitação para 2022 é de R$ 108.040,82, no caso de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores, e de R$ 54.020,41 para outros serviços e compras, conforme o Decreto n. 10.922/ 2021.

Para compras, obras e serviços contratados por consórcios públicos, autarquias ou fundações qualificadas como agências executivas o valor limite para a dispensa de licitação é o dobro, ou seja:

  • R$ 216.081,64 no caso de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores;
  • R$ 108.040,82 para outros serviços e compras.

Já o valor de dispensa de licitação para 2023 é de R$ 114.416,65, no caso de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores, e de R$ 57.208,33 para outros serviços e compras.

Para fins de aferição dos valores limites devem ser observados a soma das despesas no exercício financeiro pela respectiva unidade gestora e da despesa realizada com objetos de mesma natureza.

Por fim, o somatório anual não se aplica para as contratações de até R$ 8.000 de serviços de manutenção de veículos automotores de propriedade do órgão ou entidade contratante, incluído o fornecimento de peças.

Licitação dispensável em função da situação

A licitação é dispensável em função das seguintes situações:

  • para contratação que mantenha todas as condições definidas em edital de licitação realizada há menos de 1 ano, quando se verificar que naquela licitação:
    • não surgiram licitantes interessados ou não foram apresentadas propostas válidas (licitação deserta);
    • as propostas consignaram preços manifestamente superiores aos praticados no mercado ou incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes (licitação fracassada).
  • para contratação comprometer a segurança nacional, nos casos estabelecidos pelo Ministro da Defesa, mediante demanda das Forças Armadas ou dos demais ministérios;
  • nos casos de guerra, estado de defesa, estado de sítio, intervenção federal ou de grave perturbação da ordem;
  • quando a União intervir no domínio econômico para regular preços ou normalizar o abastecimento;
  • nos casos de emergência ou de calamidade pública;

Por oportuno, nos casos de emergência ou de calamidade pública é preciso a caracterização da urgência de atendimento de situação. Essa urgência ocorre sempre que ocasionar prejuízo ou comprometer a continuidade dos serviços públicos ou a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares.

Nesses casos, a licitação é dispensável somente para aquisição dos bens necessários ao atendimento da situação e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 1  ano, contado da data de ocorrência da emergência ou da calamidade.

Além disso, nos casos de emergência ou de calamidade pública são vedadas a prorrogação dos  contratos e a recontratação de empresa já contratada.  Por fim, considera-se emergencial a contratação por dispensa com objetivo de manter a continuidade do serviço público.

Nesse caso, devem ser observados os valores praticados pelo mercado e adotadas as providências para a conclusão da licitação, sem prejuízo da responsabilização dos agentes públicos que deram causa à situação.

Licitação dispensável em função do objeto

A licitação é dispensável para contratação que tenha por objeto:

  • bens, componentes ou peças de origem nacional ou estrangeira necessários à manutenção de equipamentos, adquiridos do fornecedor original desses equipamentos durante o período de garantia técnica, quando essa condição de exclusividade for indispensável para a vigência da garantia;
  • bens, serviços, alienações ou obras, nos termos de acordo internacional específico aprovado pelo Congresso Nacional, quando as condições ofertadas forem manifestamente vantajosas para a Administração;
  • produtos para pesquisa e desenvolvimento, limitada a contratação, no caso de obras e serviços de engenharia, ao valor de R$ 300.000;        
  • transferência de tecnologia ou licenciamento de direito de uso ou de exploração de criação protegida, nas contratações realizadas por instituição científica, tecnológica e de inovação (ICT) pública ou por agência de fomento, desde que demonstrada vantagem para a Administração;
  • hortifrutigranjeiros, pães e outros gêneros perecíveis, no período necessário para a realização dos processos licitatórios correspondentes, hipótese em que a contratação será realizada diretamente com base no preço do dia;
  • bens ou serviços produzidos ou prestados no País que envolvam, cumulativamente, alta complexidade tecnológica e defesa nacional;
  • materiais de uso das Forças Armadas, com exceção de materiais de uso pessoal e administrativo, quando houver necessidade de manter a padronização requerida pela estrutura de apoio logístico dos meios navais, aéreos e terrestres, mediante autorização por ato do comandante da força militar;
  • bens e serviços para atendimento dos contingentes militares das forças singulares brasileiras empregadas em operações de paz no exterior, hipótese em que a contratação deverá ser justificada quanto ao preço e à escolha do fornecedor ou executante e ratificada pelo comandante da força militar;

Mais casos de licitação dispensável em função do objeto

A licitação é dispensável para contratação que tenha por objeto:

  • abastecimento ou suprimento de efetivos militares em estada eventual de curta duração em portos, aeroportos ou localidades diferentes de suas sedes, por motivo de movimentação operacional ou de adestramento;
  • coleta, processamento e comercialização de resíduos sólidos urbanos recicláveis ou reutilizáveis, em áreas com sistema de coleta seletiva de lixo, realizados por associações ou cooperativas formadas exclusivamente de pessoas físicas de baixa renda reconhecidas pelo poder público como catadores de materiais recicláveis, com o uso de equipamentos compatíveis com as normas técnicas, ambientais e de saúde pública;
  • aquisição ou restauração de obras de arte e objetos históricos, de autenticidade certificada, desde que inerente às finalidades do órgão ou com elas compatível;
  • serviços especializados ou aquisição ou locação de equipamentos destinados ao rastreamento e à obtenção de provas previstas, quando houver necessidade justificada de manutenção de sigilo sobre a investigação;
  • aquisição de medicamentos destinados exclusivamente ao tratamento de doenças raras definidas pelo Ministério da Saúde;
  • para contratação com vistas ao cumprimento do disposto nos arts. 3º, 3º-A, 4º, 5º e 20 da Lei nº 10.973/2004, observados os princípios gerais de contratação constantes da referida Lei;
  • para contratação em que houver transferência de tecnologia de produtos estratégicos para o Sistema Único de Saúde (SUS), conforme elencados em ato da direção nacional do SUS, inclusive por ocasião da aquisição desses produtos durante as etapas de absorção tecnológica, e em valores compatíveis com aqueles definidos no instrumento firmado para a transferência de tecnologia.

Licitação dispensável em função do objeto e pessoa

A licitação é dispensável para aquisição, por pessoa jurídica de direito público interno, de insumos estratégicos para a saúde produzidos por fundação.

Essa fundação deve ter, regimental ou estatutariamente, por finalidade apoiar órgão da Administração Pública direta, sua autarquia ou fundação em projetos de ensino, pesquisa, extensão, desenvolvimento institucional, científico e tecnológico e de estímulo à inovação.

Aliás, o apoio pode ser inclusive na gestão administrativa e financeira necessária à execução desses projetos, ou em parcerias que envolvam transferência de tecnologia de produtos estratégicos para o SUS, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado.

Licitação dispensável em função da pessoa

A licitação é dispensável em função da pessoa nos seguintes casos:

  • para a aquisição, por pessoa jurídica de direito público interno, de bens produzidos ou serviços prestados por órgão ou entidade que integrem a Administração Pública e que tenham sido criados para esse fim específico, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado;
  • para celebração de contrato de programa com ente federativo ou com entidade de sua Administração Pública indireta que envolva prestação de serviços públicos de forma associada nos termos autorizados em contrato de consórcio público ou em convênio de cooperação;
  • para contratação de profissionais para compor a comissão de avaliação de critérios de técnica, quando se tratar de profissional técnico de notória especialização;
  • para contratação de associação de pessoas com deficiência, sem fins lucrativos e de comprovada idoneidade, por órgão ou entidade da Administração Pública, para a prestação de serviços, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado e os serviços contratados sejam prestados exclusivamente por pessoas com deficiência;
  • para contratação de instituição brasileira que tenha por finalidade estatutária apoiar, captar e executar atividades de ensino, pesquisa, extensão, desenvolvimento institucional, científico e tecnológico e estímulo à inovação, inclusive para gerir administrativa e financeiramente essas atividades, ou para contratação de instituição dedicada à recuperação social da pessoa presa, desde que o contratado tenha inquestionável reputação ética e profissional e não tenha fins lucrativos;

Procedimento da dispensa de licitação na nova lei

Antes de tudo, o procedimento de dispensa de licitação encontra-se previsto na Nova Lei de Licitação Pública.

Embora se trate de procedimento de contratação direta é exigido o cumprimento de formalidades previstas em lei, para o fiel cumprimento dos fins de interesse público.

Antes de tudo, o processo de dispensa de licitação deverá conter o documento de formalização de demanda, ou seja, o pedido do setor que precisa do produto ou serviço.

Em alguns casos, é preciso estudo técnico preliminar, análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo.  Além disso, o processo de dispensa deverá conter estimativa de despesa, parecer jurídico e técnico, se for o caso, o qual demonstre o atendimento dos requisitos exigidos na lei.

A contratação direta deverá ser instruída com a demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido.

Ainda assim, a lei exige a comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessária. É necessário justificar a escolha do contratado e o preço.

Por fim, ocorre a autorização da autoridade competente, a qual deverá ser divulgada e mantida à disposição do público em sítio eletrônico oficial.

Aliás, a Nova Lei de Licitação Pública previu uma tarefa a mais a ser adotada no caso de contratação direta por baixo valor. No caso, a contratação direta por baixo valor deverá ser preferencialmente precedidas de divulgação de aviso em sítio eletrônico oficial.

O aviso deverá ter a duração mínima de 3 dias úteis. Além disso, a divulgação deve conter a especificação do objeto pretendido e a manifestação de interesse da Administração em obter propostas adicionais de eventuais interessados.

Por fim, a contratação direta por baixo valor deve ser preferencialmente paga por meio de cartão de pagamento.

Conclusão

Enfim, que bom que você chegou até o final! Você tem alguma dúvida sobre o tema? Escreva aqui nos comentários que nós te ajudaremos.

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Graduado em Direito e Pós-Graduação Stricto Sensu em Direito Tributário, Direito Administrativo, Direito Constitucional e Direito Processual Civil.