Habilitação na nova lei de licitação

Habilitação na nova lei de licitação
Habilitação na nova lei de licitação

A habilitação é uma das fases da licitação previstas na Nova Lei de Licitação Pública (Lei 14.133/2021). Antes de tudo, a Nova Lei de Licitação Pública modificou a ordem da fase de habilitação na licitação, a qual passou a ocorrer apenas após a apresentação das propostas e do julgamento.

Para te explicar detalhadamente sobre o tema, a nossa equipe preparou especialmente para você esse artigo completo e atualizado (2023). Ficou interessado? Vamos lá!

Habilitação na nova lei de licitação

A habilitação é a fase da licitação onde a Administração Pública verifica se o participante da licitação preenche os requisitos necessários estipulados no edital e indispensáveis para realizar o objeto da licitação.

Conforme o art. 62 da Lei 14.133/2021, a habilitação se divide em:

  • jurídica;
  • técnica;
  • fiscal, social e trabalhista;
  • econômico-financeira.

Primeiramente, a habilitação passou com a Lei 14.133/2021 a ocorrer apenas após a apresentação das propostas e do julgamento. Entretanto, a habilitação pode ocorrer excepcionalmente antes da fase de julgamento das propostas.

Nesse caso, a habilitação abrange todos os licitantes. Porém, os documentos de regularidade fiscal somente são exigidos em momento posterior ao julgamento das propostas e apenas do licitante mais bem classificado.

Ademais, quando a fase de habilitação anteceder a de julgamento e já tiver sido encerrada, não cabe exclusão de licitante por motivo relacionado à habilitação. A única exceção é em razão de fatos supervenientes ou só conhecidos após o julgamento.

Conforme dito anteriormente, as condições de habilitação são estipuladas no edital. A Nova Lei de Licitação Pública permite a realização da habilitação por processo eletrônico de comunicação a distância, nos termos de regulamento.

Além disso, a documentação relativa à habilitação pode ser apresentada em original, por cópia ou por qualquer outro meio expressamente admitido pela Administração Pública.

Igualmente, o registro cadastral emitido por órgão ou entidade pública pode substituir a documentação da habilitação, desde que previsto no edital e que o registro tenha sido feito em conformidade com a Lei 14.133/2021.

Por oportuno, as empresas criadas no exercício financeiro da licitação devem atender a todas as exigências da habilitação. Por fim, as empresas estrangeiras que não funcionem no Brasil devem apresentar documentos equivalentes, na forma de regulamento emitido pelo Poder Executivo Federal.

Habilitação jurídica na nova lei de licitação

A habilitação jurídica na nova lei de licitação objetiva verificar se o licitante possui capacidade de contrair direitos e obrigações. Para tanto, são apresentados documentos comprobatórios da existência jurídica do participante da licitação e autorização para o exercício da atividade a ser contratada, quando for o caso.

Habilitação técnica na nova lei de licitação

A habilitação técnica na nova lei de licitação objetiva verificar se o licitante possui qualificação técnico-profissional e técnico-operacional. Para tanto, são apresentados documentos comprobatórios da existência de profissional habilitado, instalações, aparelhos e atendimento aos requisitos legais para desempenhar a atividade.

Documentação relativa à habilitação técnica na nova lei de licitação

Conforme a Lei 14.133/2021, a documentação relativa à habilitação técnica é restrita a:

  • apresentação de profissional, devidamente registrado no conselho profissional competente, quando for o caso, detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de características semelhantes, para fins de contratação;
  • certidões ou atestados, regularmente emitidos pelo conselho profissional competente, quando for o caso, que demonstrem capacidade operacional na execução de serviços similares de complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior, bem como documentos comprobatórios emitidos na forma do registro cadastral;
  • indicação do pessoal técnico, das instalações e do aparelhamento adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada membro da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;
  • prova do atendimento de requisitos previstos em lei especial, quando for o caso;
  • registro ou inscrição na entidade profissional competente, quando for o caso;
  • declaração de que o licitante tomou conhecimento de todas as informações e das condições locais para o cumprimento das obrigações objeto da licitação.

Antes de tudo, a exigência de atestados é restrita às parcelas de maior relevância ou valor significativo do objeto da licitação. Nos termos da Nova Lei de Licitação Pública, são consideradas às parcelas de maior relevância ou valor significativo do objeto da licitação as que tenham valor individual igual ou superior a 4% do valor total estimado da contratação.

Entretanto, admite-se a exigência de atestados com quantidades mínimas de até 50% das parcelas igual ou superior a 4% do valor total estimado da contratação. Por fim, não são permitidas limitações de tempo e de locais específicos relativas aos atestados.

Documentação relativa à habilitação técnica de serviços contínuos na nova lei de licitação

No caso de serviços contínuos, o edital pode exigir certidão ou atestado que demonstre que o licitante tenha executado serviços similares ao objeto da licitação. Os serviços similares podem ser em períodos sucessivos ou não, por um prazo mínimo, que não poderá ser superior a 3 anos.

Documentação estrangeira relativa à habilitação na nova lei de licitação

Atestados ou outros documentos hábeis emitidos por entidades estrangeiras são aceitos somente se acompanhados de tradução para o português, salvo se comprovada a inidoneidade da entidade emissora.

Além disso, o registro ou inscrição na entidade profissional competente, quando for o caso, de sociedades empresárias estrangeiras devem ser apresentados no momento da assinatura do contrato.

Atestado de desempenho anterior emitido em favor de consórcio na nova lei de licitação

No caso de apresentação por licitante de atestado de desempenho anterior emitido em favor de consórcio do qual tenha feito parte, se o atestado ou o contrato de constituição do consórcio não identificar a atividade desempenhada por cada consorciado individualmente, são adotados os seguintes critérios:

  • caso o atestado tenha sido emitido em favor de consórcio homogêneo, as experiências atestadas devem ser reconhecidas para cada empresa consorciada na proporção quantitativa de sua participação no consórcio, salvo nas licitações para contratação de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual, em que todas as experiências atestadas devem ser reconhecidas para cada uma das empresas consorciadas;
  • caso o atestado tenha sido emitido em favor de consórcio heterogêneo, as experiências atestadas devem ser reconhecidas para cada consorciado de acordo com os respectivos campos de atuação, inclusive nas licitações para contratação de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual.

Por fim, para fins de comprovação do percentual de participação do consorciado, caso este não conste expressamente do atestado ou da certidão, deve ser juntada ao atestado ou à certidão cópia do instrumento de constituição do consórcio.

Atestados de potencial subcontratado na nova lei de licitação

O edital pode prever, para aspectos técnicos específicos, que a qualificação técnica seja demonstrada por meio de atestados relativos a potencial subcontratado.

Porém, a Lei 14.133/2021 limita essa possibilidade a 25% do objeto a ser licitado, hipótese em que mais de um licitante poderá apresentar atestado relativo ao mesmo potencial subcontratado.

Demais disposições da nova lei de licitação sobre a habilitação técnica

Conforme a Nova Lei de Licitação Pública, a apresentação de profissional e as certidões ou atestados que demonstrem capacidade operacional podem ser substituídas por outra prova de que o profissional ou a empresa possui conhecimento técnico e experiência prática na execução de serviço de características semelhantes.

Nesse caso, a opção pela substituição é discricionária da Administração Pública e depende de regulamentação para a definição das provas alternativas aceitáveis. Por fim, a opção pela substituição não se aplica para contratação de obras e serviços de engenharia.

Além disso, os profissionais indicados pelo licitante devem participar da obra ou serviço objeto da licitação. Entretanto, a sua substituição por profissionais de experiência equivalente ou superior é admitida, desde que aprovada pela Administração Pública.

Ainda, a Administração Pública pode exigir relação dos compromissos assumidos pelo licitante que importem em diminuição da disponibilidade do pessoal técnico.

Por fim, não serão admitidos atestados de responsabilidade técnica de profissionais que, na forma de regulamento, tenham dado causa à aplicação das sanções de impedimento de licitar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar. A penalidade sofrida deve ser decorrente de orientação proposta, de prescrição técnica ou de qualquer ato profissional de sua responsabilidade.

Habilitação fiscal, social e trabalhista na nova lei de licitação

A habilitação fiscal, social e trabalhista na nova lei de licitação objetiva verificar se o licitante está regular com as obrigações fiscais, sociais e trabalhistas. Para tanto, são apresentados documentos comprobatórios da:

  • inscrição no CPF ou no CNPJ;
  • inscrição no cadastro de contribuintes estadual e/ou municipal, se houver, relativo ao domicílio ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual;
  • regularidade perante a Fazenda federal, estadual e/ou municipal do domicílio ou sede do licitante, ou outra equivalente, na forma da lei;
  • regularidade relativa à Seguridade Social e ao FGTS, que demonstre cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei;
  • regularidade perante a Justiça do Trabalho;
  • cumprimento da vedação constitucional de exploração de trabalho de menor, conforme art. 7º, XXXIII, da Constituição Federal.

Esses documentos podem ser substituídos ou supridos, no todo ou em parte, por outros hábeis a comprovar a regularidade do licitante, inclusive por meio eletrônico.

Habilitação econômico-financeira na nova lei de licitação

A habilitação econômico-financeira na nova lei de licitação objetiva verificar a aptidão econômica do licitante para cumprir as obrigações decorrentes do futuro contrato. É comprovada de forma objetiva, por coeficientes e índices econômicos previstos no edital, devidamente justificados no processo licitatório.

Para tanto, são apresentados o balanço patrimonial, a demonstração de resultado de exercício e demais demonstrações contábeis dos 2 últimos exercícios sociais. No caso da pessoa jurídica ter sido constituída há menos de 2 anos, a documentação contábil é limitada ao último exercício financeiro.

Além disso, a Lei 14.133/2021 exige a apresentação da certidão negativa de feitos sobre falência expedida pelo distribuidor da sede do licitante.

Contudo, a Administração Pública pode exigir declaração, assinada por profissional habilitado da área contábil, que ateste o atendimento pelo licitante dos índices econômicos previstos no edital.

Igualmente, a Administração Pública pode exigir relação dos compromissos assumidos pelo licitante que importem em diminuição de sua capacidade econômico-financeira, excluídas parcelas já executadas de contratos firmados.

Em todos os casos, é proibida a exigência de valores mínimos de faturamento anterior e de índices de rentabilidade ou lucratividade. Entretanto, nas compras para entrega futura e na execução de obras e serviços, a Nova Lei de Licitação Pública permite à Administração Pública exigir capital mínimo ou patrimônio líquido mínimo equivalente a até 10% do valor estimado da contratação.

Por derradeiro, é vedada a exigência de índices e valores não usualmente adotados para a avaliação de situação econômico-financeira suficiente para o cumprimento das obrigações decorrentes da licitação.

Procedimento da habilitação na nova lei de licitação

Primeiramente, conforme a Nova Lei de Licitação Pública as condições de habilitação são definidas no edital. As empresas criadas no exercício financeiro da licitação devem atender a todas as exigências da habilitação e estão autorizadas a substituir os demonstrativos contábeis pelo balanço de abertura.

A Administração Pública pode exigir dos licitantes declaração de que atendem aos requisitos de habilitação, e o declarante responderá pela veracidade das informações prestadas.

Aliás, a Administração Pública deve exigir do licitante declaração de que cumpre as exigências de reserva de cargos para pessoa com deficiência e para reabilitado da Previdência Social.

Ainda, o edital de licitação deve constar cláusula que exija dos licitantes, sob pena de desclassificação, declaração de que suas propostas econômicas compreendem a integralidade dos custos para atendimento dos direitos trabalhistas.

Os direitos trabalhistas são os assegurados na Constituição Federal, nas leis trabalhistas, nas normas infralegais, nas convenções coletivas de trabalho e nos termos de ajustamento de conduta vigentes na data de entrega das propostas.

Após a entrega dos documentos para habilitação, não será permitida a substituição ou a apresentação de novos documentos, exceto em sede de diligência, para:

  • complementação de informações acerca dos documentos já apresentados pelos licitantes e desde que necessária para apurar fatos existentes à época da abertura do certame;
  • atualização de documentos cuja validade tenha expirado após a data de recebimento das propostas.

Por fim, a comissão de licitação pode sanar erros ou falhas que não alterem a substância dos documentos e sua validade jurídica. O saneamento dos erros ou falhas é realizado mediante despacho fundamentado registrado e acessível a todos.

Avaliação prévia do local de execução na nova lei de licitação

O edital de licitação pode prever a avaliação prévia do local de execução somente se o procedimento for imprescindível para o conhecimento pleno das condições e peculiaridades do objeto a ser contratado.

Nesse caso, o edital de licitação pode prever, sob pena de inabilitação, a necessidade de o licitante atestar que conhece o local e as condições de realização da obra ou serviço. Nesse caso, ao licitante é assegurado o direito de realização de vistoria prévia.

Entretanto, o edital de licitação sempre deve prever a possibilidade de substituição da vistoria por declaração formal assinada pelo responsável técnico do licitante acerca do conhecimento pleno das condições e peculiaridades da contratação.

Por fim, se os licitantes optem por realizar vistoria prévia, a Administração deve disponibilizar data e horário diferentes para os eventuais interessados.

Dispensa dos documentos da habilitação na nova lei de licitação

Para encerrar, a Nova Lei de Licitação Pública prevê a possibilidade de dispensa dos documentos da habilitação. Desse modo, a documentação poderá ser dispensada, total ou parcialmente:

  • nas contratações para entrega imediata;
  • nas contratações em valores inferiores a 1/4 do limite para dispensa de licitação para compras em geral;
  • nas contratações de produto para pesquisa e desenvolvimento até o valor de R$ 300.000,00.   

Enfim, que bom que você chegou até o final! Você tem alguma dúvida sobre o tema? Escreva aqui nos comentários que nós te ajudaremos.

Para mais conteúdo como esse continue acessando o nosso blog.

Graduado em Direito e Pós-Graduação Stricto Sensu em Direito Tributário, Direito Administrativo, Direito Constitucional e Direito Processual Civil.