Inexigibilidade de licitação na nova lei de licitação

Inexigibilidade de licitação na nova lei
Inexigibilidade de licitação na nova lei

A inexigibilidade de licitação é uma das modalidades de contratação direta prevista na Lei 14.133/2021 (Nova Lei de Licitação Pública). Aliás, a regra é a obrigatoriedade de realizar licitação para a contratação de obras, serviços, compras e alienações.

A Constituição Federal permite que a legislação especifique casos de contratação direta, como a dispensa e a inexigibilidade de licitação. Se você não sabe muito sobre a inexigibilidade de licitação na Nova Lei de Licitação Pública – não se preocupe, a nossa equipe preparou esse artigo especialmente para você. Este é o lugar certo!

Inexigibilidade de licitação na nova lei de licitação

Primeiramente, a Lei n. 14.133/2021 apresenta cinco casos de inexigibilidade de licitação:

  • fornecedor exclusivo;
  • profissional consagrado do setor artístico;
  • serviço técnico profissional, com prestador de notória especialização;
  • credenciamento;
  • aquisição ou locação de imóveis em virtude das características e da localização.

Os casos de inexigibilidade listados na Lei n. 14.133/2021 são exemplificativos. Desse modo, a Administração Pública pode contratar diretamente, por inexigibilidade, em outras situações, sempre que demonstre a inviabilidade da competição.

Por fim, a impossibilidade de competição pode ser fática (fornecedor exclusivo) ou jurídica (impossibilidade de estabelecer critérios objetivos).

Fornecedor Exclusivo

A licitação é inexigível sempre que para a aquisição de materiais, de equipamentos ou de gêneros ou contratação de serviços só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivos.

Nesse caso, a Administração Pública deve demonstrar a inviabilidade de competição. Isso ocorre por meio de atestado de exclusividade, contrato de exclusividade, declaração do fabricante.

Igualmente, é aceito qualquer outro documento idôneo capaz de comprovar que o objeto é fornecido ou prestado por produtor, empresa ou representante comercial exclusivos. Porém, em todos os casos é vedada a preferência por marca específica.

Profissional consagrado do setor artístico

O segundo caso de inexigibilidade de licitação é a contratação de profissional consagrado do setor artístico. Essa contratação é realizada diretamente ou por meio de empresário exclusivo.

Nos termos do art. 74, § 2º, empresário exclusivo é a pessoa física ou jurídica que possua contrato, declaração, carta ou outro documento que ateste a exclusividade permanente e contínua de representação do profissional do setor artístico.  Aliás, a exclusividade pode ser no País ou em Estado específico.

Por fim, não é permitida a contratação direta por inexigibilidade por meio de empresário com representação restrita a evento ou local específico.

Serviço técnico profissional, com prestador de notória especialização

A licitação é inexigível na contratação de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual prestados por profissionais ou empresas de notória especialização.

Primeiramente, são considerados serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual:

  • estudos técnicos, planejamentos, projetos básicos ou projetos executivos;
  • pareceres, perícias e avaliações em geral;
  • assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias;
  • fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;
  • patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;
  • treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;
  • restauração de obras de arte e de bens de valor histórico;
  • controles de qualidade e tecnológico, análises, testes e ensaios de campo e laboratoriais, instrumentação e monitoramento de parâmetros específicos de obras e do meio ambiente e demais serviços de engenharia relacionados

Ademais, a notória especialização é aferida pelo reconhecimento da essencialidade do trabalho do profissional ou empresa à plena satisfação do objeto do contrato. Esse reconhecimento decorre do desempenho anterior em trabalho, estudo, experiência, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica ou outros requisitos relacionados com suas atividades.

Aliás, a subcontratação de empresas ou a atuação de profissionais distintos daqueles que tenham justificado a inexigibilidade é vedada. Por fim, não se admite a inexigibilidade se o serviço for de publicidade e divulgação.

Credenciamento

A previsão do procedimento de credenciamento como hipótese de inexigibilidade de licitação é uma das principais novidades da Lei n. 14.133/2021. Esse entendimento já era defendido pela doutrina nacional.

Primeiramente, o credenciamento é o processo administrativo de chamamento público em que a Administração Pública convoca interessados em prestar serviços ou fornecer bens. Uma vez preenchidos os requisitos necessários, eles se credenciem no órgão ou na entidade para executar o objeto quando convocados.

Na prática, a Administração Pública realiza uma pré-seleção com todos os interessados que preencham os requisitos do edital para que todos sejam credenciados e tenham a oportunidade de prestar o serviço.

Mas, você deve estar se perguntando: onde está a inviabilidade de competição no credenciamento?

Simples! A inviabilidade da competição no credenciamento decorre do fato de que o interesse público será mais bem atingido pela contratação de um maior número de interessados.

Avançando na temática, conforme o artigo 79 da Lei n. 14.133/2021, o credenciamento poderá ser utilizado nos casos em que:

  • é viável e vantajosa para a Administração a realização de contratações simultâneas em condições padronizadas;
  • a seleção do contratado está a cargo do beneficiário direto da prestação;
  • a flutuação constante do valor da prestação e das condições de contratação inviabiliza a seleção de agente por meio de processo de licitação.

Por fim, em todos os casos, a Administração Pública deve divulgar e manter à disposição do público, em sítio eletrônico oficial, edital de chamamento de interessados. Isso ocorre para permitir o cadastramento permanente de novos interessados.

Aquisição ou locação de imóveis em virtude das características e da localização

A última hipótese de inexigibilidade de licitação prevista na Lei n. 14.133/2021 é a aquisição ou locação de imóveis em virtude das características e da localização. Essa possibilidade constava de maneira equivocada na Lei n. 8.666/1993 como caso de dispensa de licitação.

Para isso é preciso realizar a avaliação prévia do bem, do seu estado de conservação, dos custos de adaptações, quando imprescindíveis às necessidades de utilização, e do prazo de amortização dos investimentos.

Ademais, a legislação exige a certificação da inexistência de imóveis públicos vagos e disponíveis que atendam ao objeto. Por fim, é necessário realizar a justificativa para demonstrar a singularidade do imóvel e a vantajosidade para a Administração Pública.

Procedimento de inexigibilidade de licitação na nova lei de licitação

Antes de tudo, o processo de inexigibilidade de licitação deve ser instruído com os seguintes documentos:

  • documento de formalização de demanda;
  • estudo técnico preliminar, análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo, se for o caso;
  • estimativa de despesa;
  • parecer jurídico
  • pareceres técnicos, se for o caso;
  • demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido;
  • comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessária;
  • razão da escolha do contratado;
  • justificativa de preço;
  • autorização da autoridade competente.

Aliás, a ato que autoriza a inexigibilidade ou o extrato decorrente do contrato deve ser divulgado e mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial.

Em conclusão, respondem solidariamente pelo dano causado à Fazenda Pública o fornecedor ou o prestador de serviços e o agente público responsável se comprovado superfaturamento, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis.

Conclusão

Enfim, que bom que você chegou até o final! Você tem alguma dúvida sobre o tema? Escreva aqui nos comentários que nós te ajudaremos.

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Graduado em Direito e Pós-Graduação Stricto Sensu em Direito Tributário, Direito Administrativo, Direito Constitucional e Direito Processual Civil.