Procedimento de manifestação de interesse (PMI) na nova lei de licitação

procedimento de manifestação de interesse na nova lei de licitação
procedimento de manifestação de interesse na nova lei de licitação

O procedimento de manifestação de interesse ou PMI é um procedimento auxiliar da licitação e contratação previsto na Nova Lei de Licitação Pública (Lei 14.133/2021).  Esse procedimento já era previsto na Lei 13.303/2016, estatuto jurídico das empresas estatais.

A Nova Lei de Licitação ampliou os instrumentos de interação do Poder Público contratante com o mercado fornecedor, com o PMI e diálogo competitivo.

O objetivo disso é encontrar soluções adequadas para os problemas enfrentados pela Administração Pública. Calma! Se você não sabe muito sobre isso – não se preocupe, a nossa equipe preparou esse artigo especialmente para você. Este é o lugar certo!

Procedimento de manifestação de interesse (PMI) na nova lei de licitação

O Procedimento de manifestação de interesse ou PMI é o procedimento auxiliar da licitação que permite à Administração Pública solicitar à iniciativa privada a propositura e a realização de estudos, investigações, levantamentos e projetos de soluções inovadoras que contribuam com questões de relevância pública.

Primeiramente, o PMI é realizado mediante procedimento aberto de manifestação de interesse, o qual é iniciado com a publicação de edital de chamamento público. O PMI deve ser objeto de regulamentação, conforme a Lei 14.133/2021.

Os estudos, as investigações, os levantamentos e os projetos vinculados à contratação e de utilidade para a licitação, realizados pela Administração ou com a sua autorização, devem estar à disposição dos interessados.

Aliás, o vencedor da licitação deve ressarcir os dispêndios correspondentes, conforme especificado no edital. Desse modo, a realização, pela iniciativa privada, de estudos, investigações, levantamentos e projetos em decorrência do PMI não:

  • atribui ao realizador direito de preferência no processo licitatório;
  • obriga o poder público a realizar licitação;
  • implica, por si só, direito a ressarcimento de valores envolvidos em sua elaboração.

Em termos mais claros: apenas o vencedor da licitação é remunerado, sendo vedada, em qualquer hipótese, a cobrança de valores do poder público. Enfim, a aceitação dos produtos e serviços depende de parecer fundamentado da Administração Pública.

O parecer deve conter a demonstração de que o produto ou serviço entregue é adequado e suficiente à compreensão do objeto. Além disso, o parecer deve demonstrar que as premissas adotadas são compatíveis com as reais necessidades do órgão. Por fim, no parecer deve restar claro que a metodologia proposta é a que propicia maior economia e vantagem entre as demais possíveis.

Procedimento de manifestação de interesse (PMI) para startups

O Procedimento de manifestação de interesse ou PMI pode ser restrito para startups, conforme o art. 81, § 4º, da Lei 14.133/2021.

Conforme a Nova Lei de Licitação Pública, são considerados startups os microempreendedores individuais, as microempresas e as empresas de pequeno porte, de natureza emergente e com grande potencial.

Em todos os casos, essas empresas devem ser dedicar à pesquisa, ao desenvolvimento e à implementação de novos produtos ou serviços baseados em soluções tecnológicas inovadoras que possam causar alto impacto.

Por fim, exige-se validação prévia fundamentada em métricas objetivas na seleção definitiva da inovação. Tudo isso para demonstrar o atendimento das necessidades da Administração Pública.

Procedimento de manifestação de interesse (PMI) e diálogo competitivo

O Procedimento de manifestação de interesse ou PMI não se confunde com o diálogo competitivo. Ambos são instrumentos de interação do Poder Público contratante com o mercado fornecedor, previstos na Lei 14.133/2021. A finalidade desses instrumentos é encontrar soluções adequadas para os problemas enfrentados pela Administração Pública.

Entretanto, as semelhanças entre o PMI e o diálogo competitivo param por aí. O diálogo competitivo é a modalidade de licitação para contratações complexas de obras, serviços e compras em que a Administração Pública realiza diálogos com licitantes previamente selecionados mediante critérios objetivos.

Em suma, o diálogo objetiva desenvolver uma ou mais alternativas capazes de atender às suas necessidades, sendo que após o encerramento dos diálogos os licitantes devem apresentar proposta final.

Já o PMI é procedimento auxiliar da licitação que permite à Administração Pública solicitar à iniciativa privada a propositura e a realização de estudos, investigações, levantamentos e projetos de soluções inovadoras que contribuam com questões de relevância pública.

Por fim, o PMI ocorre antes de existir licitação e não obriga o administrador a promover o processo licitatório subsequente.

Enfim, que bom que você chegou até o final! Você tem alguma dúvida sobre o tema? Escreva aqui nos comentários que nós te ajudaremos.

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Graduado em Direito e Pós-Graduação Stricto Sensu em Direito Tributário, Direito Administrativo, Direito Constitucional e Direito Processual Civil.