O procedimento de manifestação de interesse ou PMI é um procedimento auxiliar da licitação e contratação previsto na Nova Lei de Licitação Pública (Lei 14.133/2021). Esse procedimento já era previsto na Lei 13.303/2016, estatuto jurídico das empresas estatais.
A Nova Lei de Licitação ampliou os instrumentos de interação do Poder Público contratante com o mercado fornecedor, com o PMI e diálogo competitivo.
O objetivo disso é encontrar soluções adequadas para os problemas enfrentados pela Administração Pública. Calma! Se você não sabe muito sobre isso – não se preocupe, a nossa equipe preparou esse artigo especialmente para você. Este é o lugar certo!
Procedimento de manifestação de interesse (PMI) na nova lei de licitação
O Procedimento de manifestação de interesse ou PMI é o procedimento auxiliar da licitação que permite à Administração Pública solicitar à iniciativa privada a propositura e a realização de estudos, investigações, levantamentos e projetos de soluções inovadoras que contribuam com questões de relevância pública.
Primeiramente, o PMI é realizado mediante procedimento aberto de manifestação de interesse, o qual é iniciado com a publicação de edital de chamamento público. O PMI deve ser objeto de regulamentação, conforme a Lei 14.133/2021.
Os estudos, as investigações, os levantamentos e os projetos vinculados à contratação e de utilidade para a licitação, realizados pela Administração ou com a sua autorização, devem estar à disposição dos interessados.
Aliás, o vencedor da licitação deve ressarcir os dispêndios correspondentes, conforme especificado no edital. Desse modo, a realização, pela iniciativa privada, de estudos, investigações, levantamentos e projetos em decorrência do PMI não:
- atribui ao realizador direito de preferência no processo licitatório;
- obriga o poder público a realizar licitação;
- implica, por si só, direito a ressarcimento de valores envolvidos em sua elaboração.
Em termos mais claros: apenas o vencedor da licitação é remunerado, sendo vedada, em qualquer hipótese, a cobrança de valores do poder público. Enfim, a aceitação dos produtos e serviços depende de parecer fundamentado da Administração Pública.
O parecer deve conter a demonstração de que o produto ou serviço entregue é adequado e suficiente à compreensão do objeto. Além disso, o parecer deve demonstrar que as premissas adotadas são compatíveis com as reais necessidades do órgão. Por fim, no parecer deve restar claro que a metodologia proposta é a que propicia maior economia e vantagem entre as demais possíveis.
Procedimento de manifestação de interesse (PMI) para startups
O Procedimento de manifestação de interesse ou PMI pode ser restrito para startups, conforme o art. 81, § 4º, da Lei 14.133/2021.
Conforme a Nova Lei de Licitação Pública, são considerados startups os microempreendedores individuais, as microempresas e as empresas de pequeno porte, de natureza emergente e com grande potencial.
Em todos os casos, essas empresas devem ser dedicar à pesquisa, ao desenvolvimento e à implementação de novos produtos ou serviços baseados em soluções tecnológicas inovadoras que possam causar alto impacto.
Por fim, exige-se validação prévia fundamentada em métricas objetivas na seleção definitiva da inovação. Tudo isso para demonstrar o atendimento das necessidades da Administração Pública.
Procedimento de manifestação de interesse (PMI) e diálogo competitivo
O Procedimento de manifestação de interesse ou PMI não se confunde com o diálogo competitivo. Ambos são instrumentos de interação do Poder Público contratante com o mercado fornecedor, previstos na Lei 14.133/2021. A finalidade desses instrumentos é encontrar soluções adequadas para os problemas enfrentados pela Administração Pública.
Entretanto, as semelhanças entre o PMI e o diálogo competitivo param por aí. O diálogo competitivo é a modalidade de licitação para contratações complexas de obras, serviços e compras em que a Administração Pública realiza diálogos com licitantes previamente selecionados mediante critérios objetivos.
Em suma, o diálogo objetiva desenvolver uma ou mais alternativas capazes de atender às suas necessidades, sendo que após o encerramento dos diálogos os licitantes devem apresentar proposta final.
Já o PMI é procedimento auxiliar da licitação que permite à Administração Pública solicitar à iniciativa privada a propositura e a realização de estudos, investigações, levantamentos e projetos de soluções inovadoras que contribuam com questões de relevância pública.
Por fim, o PMI ocorre antes de existir licitação e não obriga o administrador a promover o processo licitatório subsequente.
Enfim, que bom que você chegou até o final! Você tem alguma dúvida sobre o tema? Escreva aqui nos comentários que nós te ajudaremos.
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