A pré-qualificação é um procedimento auxiliar da licitação e contratação previsto na Nova Lei de Licitação Pública (Lei 14.133/2021). Esse procedimento já era previsto vagamente na Lei 8.666/93.
Entretanto, com a Lei 12.462/2011, a qual criou o Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC) e a Lei 13.303/2016, aplicável para as empresas estatais, a pré-qualificação passou a ter melhor regulamentação.
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Pré-qualificação na nova lei de licitação
A pré-qualificação é o procedimento seletivo prévio à licitação, convocado por meio de edital, destinado à análise das condições de habilitação, total ou parcial, dos interessados ou do objeto. Essa é a definição prevista no art. 6º, XLIV, da Lei 14.133/2021.
Primeiramente, a pré-qualificação é um procedimento auxiliar da licitação e contratação, conforme art. 78, II, da Nova Lei de Licitação Pública. Detalhadamente, a pré-qualificação é o procedimento técnico-administrativo para selecionar previamente:
- os licitantes que reúnam condições de habilitação para participar de futura licitação ou de licitação vinculada a programas de obras ou de serviços objetivamente definidos;
- os bens que atendam às exigências técnicas ou de qualidade estabelecidas pela Administração.
Além disso, é possível a utilização do procedimento para serviços, conforme o art. 80, § 5º, da Lei 14.133/2021. A licitação que se seguir ao procedimento da pré-qualificação pode ser restrita a licitantes ou bens pré-qualificados.
Desse modo, a pré-qualificação é importante instrumento para a eficácia das licitações e contratações, na medida em que representa eficiência e economicidade ao antecipar a fase de habilitação, a qual é a mais complexa da licitação.
A pré-qualificação pode ser realizada em grupos ou segmentos, segundo as especialidades dos fornecedores. Ademais, a pré-qualificação pode ser parcial ou total, com alguns ou todos os requisitos técnicos ou de habilitação necessários à contratação.
Por fim, em qualquer hipótese, assegura-se a igualdade de condições entre os concorrentes.
Procedimento de pré-qualificação na nova lei de licitação
Antes de tudo, o procedimento de pré-qualificação fica permanentemente aberto para a inscrição de interessados. O edital deve conter os seguintes dados:
- as informações mínimas necessárias para definição do objeto;
- a modalidade, a forma da futura licitação e os critérios de julgamento.
A apresentação de documentos é feita perante o órgão ou comissão indicada pela Administração Pública. O órgão ou comissão deve examinar os documentos no prazo máximo de 10 dias úteis. Aliás, quando for o caso, o órgão ou comissão deve determinar correção ou reapresentação de documentos, para ampliar da competição entre os interessados.
Os bens e os serviços pré-qualificados devem integrar o catálogo de bens e serviços da Administração. Além disso, os licitantes e os bens pré-qualificados são obrigatoriamente divulgados e mantidos à disposição do público.
Por oportuno, alerta-se que a licitação que se seguir ao procedimento da pré-qualificação pode ser restrita a licitantes ou bens pré-qualificados. Na pré-qualificação aberta a licitantes, os documentos que já constem do registro cadastral podem ser dispensados.
Por fim, na pré-qualificação aberta a bens pode ser exigida a comprovação de qualidade.
Qual o prazo de validade da pré-qualificação?
A pré-qualificação tem validade de 1 ano, no máximo, e pode ser atualizada a qualquer tempo. Entretanto, o prazo de validade não pode ser superior ao prazo de validade dos documentos apresentados pelos interessados.
Enfim, que bom que você chegou até o final! Você tem alguma dúvida sobre o tema? Escreva aqui nos comentários que nós te ajudaremos.
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