Os procedimentos auxiliares previstos na Nova Lei de Licitação Pública objetivam são um conjunto de instrumentos para a eficácia e economicidade das licitações e contratações públicas.
Primeiramente, a Lei 14.133/2021 prevê 5 procedimentos auxiliares das licitações e das contratações: credenciamento, pré-qualificação, procedimento de manifestação de interesse, sistema de registro de preços e registro cadastral.
Para te explicar detalhadamente sobre os procedimentos auxiliares previstos na Nova Lei de Licitação Pública, a nossa equipe preparou especialmente para você esse artigo completo e atualizado (2023). Ficou interessado? Vamos lá!
Credenciamento na nova lei de licitação
O credenciamento é o processo administrativo de chamamento público em que a Administração Pública convoca interessados em prestar serviços ou fornecer bens. Uma vez preenchidos os requisitos necessários, eles se credenciam no órgão ou na entidade para executar o objeto quando convocados. Essa é a previsão contida no art. 6º, XLIII, da Lei 14.133/2021.
Aliás, o credenciamento é um procedimento auxiliar das licitações e das contratações (art. 79 da Nova Lei de Licitação Pública) que deve obedecer a critérios claros e objetivos definidos em regulamento. Tanto é que o seu julgamento deve seguir o mesmo procedimento das licitações.
Ainda, o credenciamento é hipótese de inexigibilidade de licitação, conforme art. 74, IV, da Lei 14.133/2021. A inexigibilidade de licitação é a modalidade de contratação direta utilizada nos casos em que a realização do processo competitivo é inviável.
Por fim, o credenciamento somente pode ser utilizado nos casos em que:
- é viável e vantajosa para a Administração a realização de contratações simultâneas em condições padronizadas;
- a seleção do contratado está a cargo do beneficiário direto da prestação;
- a flutuação constante do valor da prestação e das condições de contratação inviabiliza a seleção de agente por meio de processo de licitação.
Pré-qualificação na nova lei de licitação
A pré-qualificação é o procedimento seletivo prévio à licitação, convocado por meio de edital, destinado à análise das condições de habilitação, total ou parcial, dos interessados ou do objeto.
Detalhadamente, a pré-qualificação é o procedimento técnico-administrativo para selecionar previamente:
- os licitantes que reúnam condições de habilitação para participar de futura licitação ou de licitação vinculada a programas de obras ou de serviços objetivamente definidos;
- os bens que atendam às exigências técnicas ou de qualidade estabelecidas pela Administração.
Além disso, é possível a utilização do procedimento para serviços, conforme o art. 80, § 5º, da Lei 14.133/2021. A licitação que se seguir ao procedimento da pré-qualificação pode ser restrita a licitantes ou bens pré-qualificados.
A pré-qualificação pode ser realizada em grupos ou segmentos, segundo as especialidades dos fornecedores. Ademais, a pré-qualificação pode ser parcial ou total, com alguns ou todos os requisitos técnicos ou de habilitação necessários à contratação.
Por fim, em qualquer hipótese, assegura-se a igualdade de condições entre os concorrentes.
Procedimento de manifestação de interesse (PMI) na nova lei de licitação
O Procedimento de manifestação de interesse ou PMI é o procedimento auxiliar da licitação que permite à Administração Pública solicitar à iniciativa privada a propositura e a realização de estudos, investigações, levantamentos e projetos de soluções inovadoras que contribuam com questões de relevância pública.
O PMI é realizado mediante procedimento aberto de manifestação de interesse, o qual é iniciado com a publicação de edital de chamamento público. O PMI deve ser objeto de regulamentação, conforme a Lei 14.133/2021.
Os estudos, as investigações, os levantamentos e os projetos vinculados à contratação e de utilidade para a licitação, realizados pela Administração ou com a sua autorização, devem estar à disposição dos interessados.
Portanto, o PMI é instrumentos de interação do Poder Público contratante com o mercado fornecedor, previstos na Lei 14.133/2021, com a finalidade de encontrar soluções adequadas para os problemas enfrentados pela Administração Pública.
Sistema de Registro de Preços (SRP) na nova lei de licitação
O Sistema de Registro de Preços ou SRP é o conjunto de procedimentos para realização, mediante contratação direta ou licitação nas modalidades pregão ou concorrência, de registro formal de preços relativos à prestação de serviços, a obras e a aquisição e locação de bens para contratações futuras.
O SRP é um mecanismo utilizado pela Administração Pública para viabilizar diversas contratações, concomitantes ou sucessivas, sem a realização de um procedimento licitatório específico e prévio para cada contratação.
Ademais, o procedimento é utilizado nos casos em que a Administração Pública realiza compras frequentes de um determinado bem ou serviço ou quando não é possível conhecer previamente a quantidade a ser contratada. Desse modo, a Administração Pública realiza uma única licitação e firma um registro formal de preços, denominado pela lei de ata de registro de preços.
Ao final da licitação para registro de preços, a Administração Pública não firma diretamente um contrato, mas sim uma ata de registro de preços.
Por fim, a existência de registro de preços implica compromisso de fornecimento nas condições estabelecidas. No entanto, a Administração não é obrigada a contratar, sendo facultada a realização de licitação específica para a aquisição pretendida, desde que devidamente motivada.
Registro cadastral na nova lei de licitação
O registro cadastral é um sistema unificado de cadastro de licitantes e disponível no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), conforme o art. 87 da Lei 14.133/2021.
Desse modo, os órgãos e entidades da Administração Pública devem utilizar o sistema de registro cadastral unificado para efeito de cadastro unificado de licitantes. O sistema unificado de cadastro licitantes deve estar disponível no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP).
Além disso, o sistema de registro cadastral unificado é público e deve ser amplamente divulgado. A Nova Lei de Licitação Pública exige que o sistema esteja permanentemente aberto aos interessados.
A atualização dos registros existentes exige a realização de chamamento público pela internet, no mínimo anualmente. Igual procedimento também é previsto para o ingresso de novos interessados.
Ademais, o órgão ou entidade licitante não pode exigir registro cadastral complementar para acesso a edital e anexos. Por fim, ao inscrito no sistema de registro cadastral unificado é fornecido certificado, o qual substitui os documentos exigidos para a habilitação.
Enfim, que bom que você chegou até o final! Espero que tenha esclarecido todas as suas dúvidas sobre os procedimentos auxiliares previstos na Nova Lei de Licitação Pública. Você tem alguma dúvida sobre o tema? Escreva aqui nos comentários que nós te ajudaremos.
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