Procedimentos auxiliares na Nova Lei de Licitação

procedimentos auxiliares na Nova Lei de Licitação Pública
procedimentos auxiliares na Nova Lei de Licitação Pública

Os procedimentos auxiliares previstos na Nova Lei de Licitação Pública objetivam são um conjunto de instrumentos para a eficácia e economicidade das licitações e contratações públicas.

Primeiramente, a Lei 14.133/2021 prevê 5 procedimentos auxiliares das licitações e das contratações: credenciamento, pré-qualificação, procedimento de manifestação de interesse, sistema de registro de preços e  registro cadastral.

Para te explicar detalhadamente sobre os procedimentos auxiliares previstos na Nova Lei de Licitação Pública, a nossa equipe preparou especialmente para você esse artigo completo e atualizado (2023). Ficou interessado? Vamos lá!

Credenciamento na nova lei de licitação

O credenciamento é o processo administrativo de chamamento público em que a Administração Pública convoca interessados em prestar serviços ou fornecer bens. Uma vez preenchidos os requisitos necessários, eles se credenciam no órgão ou na entidade para executar o objeto quando convocados. Essa é a previsão contida no art. 6º, XLIII, da Lei 14.133/2021.

Aliás, o credenciamento é um procedimento auxiliar das licitações e das contratações (art. 79 da Nova Lei de Licitação Pública) que deve obedecer a critérios claros e objetivos definidos em regulamento. Tanto é que o seu julgamento deve seguir o mesmo procedimento das licitações.

Ainda, o credenciamento é hipótese de inexigibilidade de licitação, conforme art. 74, IV, da Lei 14.133/2021. A inexigibilidade de licitação é a modalidade de contratação direta utilizada nos casos em que a realização do processo competitivo é inviável.

Por fim, o credenciamento somente pode ser utilizado nos casos em que:

  • é viável e vantajosa para a Administração a realização de contratações simultâneas em condições padronizadas;
  • a seleção do contratado está a cargo do beneficiário direto da prestação;
  • a flutuação constante do valor da prestação e das condições de contratação inviabiliza a seleção de agente por meio de processo de licitação.

Pré-qualificação na nova lei de licitação

A pré-qualificação é o procedimento seletivo prévio à licitação, convocado por meio de edital, destinado à análise das condições de habilitação, total ou parcial, dos interessados ou do objeto.

Detalhadamente, a pré-qualificação é o procedimento técnico-administrativo para selecionar previamente:

  • os licitantes que reúnam condições de habilitação para participar de futura licitação ou de licitação vinculada a programas de obras ou de serviços objetivamente definidos;
  • os bens que atendam às exigências técnicas ou de qualidade estabelecidas pela Administração.

Além disso, é possível a utilização do procedimento para serviços, conforme o art. 80, § 5º, da Lei 14.133/2021. A licitação que se seguir ao procedimento da pré-qualificação pode ser restrita a licitantes ou bens pré-qualificados.

A pré-qualificação pode ser realizada em grupos ou segmentos, segundo as especialidades dos fornecedores. Ademais, a pré-qualificação pode ser parcial ou total, com alguns ou todos os requisitos técnicos ou de habilitação necessários à contratação.

Por fim,  em qualquer hipótese, assegura-se a igualdade de condições entre os concorrentes.

Procedimento de manifestação de interesse (PMI) na nova lei de licitação

O Procedimento de manifestação de interesse ou PMI é o procedimento auxiliar da licitação que permite à Administração Pública solicitar à iniciativa privada a propositura e a realização de estudos, investigações, levantamentos e projetos de soluções inovadoras que contribuam com questões de relevância pública.

O PMI é realizado mediante procedimento aberto de manifestação de interesse, o qual é iniciado com a publicação de edital de chamamento público. O PMI deve ser objeto de regulamentação, conforme a Lei 14.133/2021.

Os estudos, as investigações, os levantamentos e os projetos vinculados à contratação e de utilidade para a licitação, realizados pela Administração ou com a sua autorização, devem estar à disposição dos interessados.

Portanto, o PMI é instrumentos de interação do Poder Público contratante com o mercado fornecedor, previstos na Lei 14.133/2021, com a finalidade de encontrar soluções adequadas para os problemas enfrentados pela Administração Pública.

Sistema de Registro de Preços (SRP) na nova lei de licitação

O Sistema de Registro de Preços ou SRP é o conjunto de procedimentos para realização, mediante contratação direta ou licitação nas modalidades pregão ou concorrência, de registro formal de preços relativos à prestação de serviços, a obras e a aquisição e locação de bens para contratações futuras.

O SRP é um mecanismo utilizado pela Administração Pública para viabilizar diversas contratações, concomitantes ou sucessivas, sem a realização de um procedimento licitatório específico e prévio para cada contratação.

Ademais, o procedimento é utilizado nos casos em que a Administração Pública realiza compras frequentes de um determinado bem ou serviço ou quando não é possível conhecer previamente a quantidade a ser contratada. Desse modo, a Administração Pública realiza uma única licitação e firma um registro formal de preços, denominado pela lei de ata de registro de preços.

Ao final da licitação para registro de preços, a Administração Pública não firma diretamente um contrato, mas sim uma ata de registro de preços.

Por fim, a existência de registro de preços implica compromisso de fornecimento nas condições estabelecidas. No entanto, a Administração não é obrigada a contratar, sendo facultada a realização de licitação específica para a aquisição pretendida, desde que devidamente motivada.

Registro cadastral na nova lei de licitação

O registro cadastral é um sistema unificado de cadastro de licitantes e disponível no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), conforme o art. 87 da Lei 14.133/2021.

Desse modo, os órgãos e entidades da Administração Pública devem utilizar o sistema de registro cadastral unificado para efeito de cadastro unificado de licitantes. O sistema unificado de cadastro licitantes deve estar disponível no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP).

Além disso, o sistema de registro cadastral unificado é público e deve ser amplamente divulgado. A Nova Lei de Licitação Pública exige que o sistema esteja permanentemente aberto aos interessados.

A atualização dos registros existentes exige a realização de chamamento público pela internet, no mínimo anualmente. Igual procedimento também é previsto para o ingresso de novos interessados.

Ademais, o órgão ou entidade licitante não pode exigir registro cadastral complementar para acesso a edital e anexos. Por fim, ao inscrito no sistema de registro cadastral unificado é fornecido certificado, o qual substitui os documentos exigidos para a habilitação.

Enfim, que bom que você chegou até o final! Espero que tenha esclarecido todas as suas dúvidas sobre os procedimentos auxiliares previstos na Nova Lei de Licitação Pública. Você tem alguma dúvida sobre o tema? Escreva aqui nos comentários que nós te ajudaremos.

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Graduado em Direito e Pós-Graduação Stricto Sensu em Direito Tributário, Direito Administrativo, Direito Constitucional e Direito Processual Civil.