Licitação deserta na nova lei de licitação

Licitação deserta na nova lei de licitação
Licitação deserta na nova lei de licitação

A licitação deserta é uma das hipóteses de dispensa de licitação previstas na Nova Lei de Licitação Pública (Lei 14.133/2021). A licitação é o procedimento administrativo utilizado pelos entes públicos para selecionar a proposta mais vantajosa aos seus interesses para a realização de obras, serviços, concessões, permissões, compras, alienações ou locações.

Entretanto, em alguns casos não há o comparecimento de interessados para participar do certame público. Com o objetivo de esclarecer os principais pontos sobre o tema, a nossa equipe preparou esse artigo especialmente para você. Vamos lá!

Licitação deserta na nova lei de licitação

A licitação deserta, também conhecida como licitação frustrada, é aquela em que não há o comparecimento de interessados para participar do certame público. Nesse caso, conforme o art. 75, III, a, da Lei 14.133/2021, a licitação é dispensável.

Em termos mais claros: quando não há licitantes interessados no certame a licitação é dispensável. A licitação é dispensável quando a Lei 14.133/2021 possibilita ao administrador dispensar a licitação. Os casos de licitação dispensável são previstos no art. 75 da Nova Lei de Licitação Pública.

Entretanto, as condições da licitação realizada há menos de 1 ano devem ser repetidas no contrato para a regularidade da dispensa de licitação. Desse modo, a Administração Pública não pode celebrar a contratação direta com profunda alteração das regras anteriores estabelecidas em edital de licitação deserta.

Portanto, a licitação é dispensável se, no prazo inferior a um ano, foi realizada licitação e esta foi deserta ou frustrada, mantendo-se todas as condições definidas no edital dessa licitação.

Por fim, a Nova Lei de Licitação Pública não estipula valor limite ao contrato originário de dispensa de licitação ocorrida em razão de licitação deserta.

Que bom que você chegou até o final! Você tem alguma dúvida sobre o tema? Escreva aqui nos comentários que nós te ajudaremos.

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Graduado em Direito e Pós-Graduação Stricto Sensu em Direito Tributário, Direito Administrativo, Direito Constitucional e Direito Processual Civil.