Lançamento tributário 2023: o que é, quando ocorre e tipos

lançamento tributário
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O lançamento tributário é a forma mais comum de constituir o crédito tributário,  como o IPTU, o IPVA. O Código Tributário Nacional (CTN) cuidou de disciplinar detalhamente o procedimento de constituição do crédito tributário.

Com o objetivo de esclarecer os principais pontos sobre o tema, a nossa equipe preparou especialmente para você esse artigo completo e atualizado (2023). Ficou interessado? Vamos lá!

O que é lançamento tributário?

O lançamento tributário é o procedimento oficial onde a autoridade fiscal verifica a ocorrência do fato gerador, determina a matéria tributável, calcula o montante do tributo devido, identifica o sujeito passivo e, sendo caso, aplica a penalidade cabível. Essa é a definição prevista no art. 142 do CTN.

Primeiramente, a atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional. Em outras palavras: A Administração Tributária não pode se furtar ao lançamento do tributo (ITBI, ISSQN, ITR).

Conforme apontado pela doutrina, o lançamento tributário possui natureza jurídica mista. É constitutivo quanto ao crédito tributário, uma vez que compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento. Além disso, é declaratória quanto à obrigação tributária, pois visa verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente.

Por fim, salvo disposição de lei em contrário, quando o valor tributário esteja expresso em moeda estrangeira, no lançamento far-se-á sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador da obrigação. Essa regra encontra-se prevista no art. 143 do CTN.

Quando ocorre o lançamento tributário?

O lançamento tributário deve reportar à data da ocorrência do fato gerador da obrigação. Com isso, rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

Porém, essa regra não se aplica aos impostos lançados por períodos certos de tempo, desde que a respectiva lei fixe expressamente a data em que o fato gerador se considera ocorrido.

Por exemplo, no caso do IPTU o contribuinte é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço. Ademais, ao lançamento tributário deve ser aplicada a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação tenha:

  • instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização
  • ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas
  • outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros

Caso a obrigação tributária surgida seja relativa à penalidade pecuniária (multa), aplica-se ao lançamento a lei mais favorável ao infrator, desde que não haja coisa julgada ou extinção do crédito.

Por último, o lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:

  • impugnação do sujeito passivo
  • recurso de ofício
  • iniciativa de ofício da autoridade administrativa

Tipos ou modalidades de lançamento tributário

O Código Tributário Nacional prevê 3 tipos ou modalidades de lançamento tributário:

  • lançamento de ofício ou direto
  • lançamento por declaração ou misto
  • lançamento por homologação ou autolançamento

Lançamento por Arbitramento

Antes de mais nada, o lançamento por arbitramento não é modalidade de lançamento. É, na verdade, uma técnica para se definir a base de cálculo, para que se proceda um lançamento de ofício.

Conforme o art. 148 do CTN, o lançamento por arbitramento é utilizado sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado.

Porém, o lançamento por arbitramento somente pode ser utilizado quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos.

Lançamento de ofício ou direto

O lançamento de ofício ou direto é a modalidade de lançamento tributário onde  a participação do sujeito passivo na atividade de lançamento é nula ou quase nula. São exemplos de tributos sujeitos ao lançamento de ofício: IPTU, IPVA, taxas em geral, contribuições de melhoria, COSIP.

Nos termos do art. 149 do CTN, o lançamento é efetuado e revisto de ofício quando:

  • a lei assim o determine
  • a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária
  • a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade
  • se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória
  • se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte
  • se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária
  • se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação
  • deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior
  • se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade especial

Desse modo, aqui participação do contribuinte é quase nula. O Fisco já tem em sua base de dados todas as informações inerentes ao contribuinte, cabendo apenas calcular o valor do tributo.

Por derradeiro, a revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública.

Lançamento por declaração ou misto

O lançamento por declaração ou misto é a modalidade de lançamento tributário onde o sujeito passivo ou terceiro apenas fornece matéria de fato para o Fisco lançar.

Ela é utilizada quando o Fisco não tem todas as informações referentes ao contribuinte, cabendo a este prestar as informações. A partir disso,  o Fisco terá condições de calcular o valor do tributo e promover o lançamento correspondente.

Desse modo, a contribuição do contribuinte é de aproximadamente 50%. Basicamente, ele divide as tarefas com o fisco. São exemplos de tributos sujeitos ao lançamento por declaração ou misto: ITBI, ITCMD.

Atualmente, o lançamento por declaração caiu em desuso. Isso ocorreu em razão dessa modalidade exigir um trabalho volumoso e detalhado do Fisco. Já imaginou conferir a veracidade das informações prestadas por todos os contribuinte?

A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do erro em que se funde, e antes de notificado o lançamento.

Uma vez notificado o lançamento, não é mais possível a alteração da declaração com o fim de reduzir ou excluir o tributo, devendo eventuais erros ser objeto de impugnação por parte do sujeito passivo.

Já os erros contidos na declaração e apuráveis pelo seu exame serão retificados de ofício pela autoridade administrativa a que competir a revisão daquela.

Lançamento por homologação ou autolançamento

O lançamento por homologação ou autolançamento é a modalidade de lançamento tributário onde o contribuinte fornece a matéria de fato para o Fisco lançar, aplica o direito ao caso concreto e antecipa o pagamento do tributo.

Com isso, a atividade fiscal se restringir apenas a homologar ou não o procedimento do sujeito passivo. A participação do contribuinte é máxima. Praticamente tudo é realizado pelo contribuinte. O contribuinte fornece as informações, calcula o valor e ainda paga o valor do tributo.

A maioria dos tributos são lançados por homologação, exatamente por restringir ao Fisco apenas a atividade de homologar ou não o procedimento. São exemplos de tributos sujeitos ao lançamento por declaração ou misto: IR, ISSQN, ICMS.

Aliás, o pagamento antecipado não extingue o crédito. Ele deve ser objeto de fiscalização administrativa. Somente com a concordância da administração haverá homologação e extinção do crédito tributário.

Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de 5anos, a contar da ocorrência do fato gerador. Considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito se expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito.

Mas, esses atos devem ser considerados na apuração do saldo porventura devido e, sendo o caso, na imposição de penalidade, ou sua graduação.

Para encerrar, conforme a Súmula n. 436 do  Superior Tribunal de Justiça, a entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco.

Conclusão

Enfim, que bom que você chegou até o final! Você tem alguma dúvida sobre o tema? Escreva aqui nos comentários que nós te ajudaremos.

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Graduado em Direito e Pós-Graduação Stricto Sensu em Direito Tributário, Direito Administrativo, Direito Constitucional e Direito Processual Civil.