Espécies de tributos 2023: quais são, classificação e conceito

especies de tributos
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As espécies de tributos no Brasil é um dos principais temas de Direito Tributário. É muito comum ouvir alguns equívocos conceituais sobre os diversos tributos existentes em nosso país. Isso ocorre principalmente devido a complexidade da legislação tributária em nosso país.

Você sabe quais os tipos de tributos no Brasil? Com o objetivo de esclarecer os principais pontos sobre o tema, a nossa equipe preparou especialmente para você esse artigo completo e atualizado (2023). Ficou interessado? Vamos lá!

O que é tributo?

Primeiramente, tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

Essa é a definição prevista no art. 3º do Código Tributário Nacional (CTN). Calma, vamos explicar cada parte do conceito legal!

Prestação compulsória

Antes de tudo, o tributo é receita cobrada pelo Estado no uso de seu poder de império, com base em uma lei.

Prestação pecuniária, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir

O tributo deve ser pago em dinheiro ou cujo valor nela se possa exprimir.

O que seria isso? A expressão ou cujo valor nela se possa exprimir refere-se a tributo cujo valor é dado não em reais, mas sim por indexadores, como a extinta UFIR (Unidade Fiscal de Referência).

Por oportuno, destaca-se que a Lei Complementar 104/2001, permitiu a dação em pagamento de bens imóveis como forma de extinção do crédito tributário.

Por fim, esclarece-se que o no julgamento de mérito da ADI1.917/DF, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que lei local de determinado ente federado não pode estabelecer a dação em pagamento de bens móveis como forma de extinção do crédito tributário, sob o argumento de ofensa ao princípio da licitação.

Prestação que não constitua sanção de ato ilícito

Aqui reside a diferença entre tributo e multa. A multa é sanção por ato ilícito; o tributo não é sanção por ato ilícito.

Prestação instituída em lei

No Estado Democrático de Direito, o tributo só pode ser criado ou extinto por lei (lei ordinária, lei complementar ou medida provisória).

Prestação cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada

A autoridade administrativa (normalmente fiscais tributários) não podem analisar se é conveniente ou oportuno cobrar o tributo. Em outras palavras: uma vez instituído por lei, o tributo é prestação compulsória.

Quais são as espécies de tributos?

Atualmente, 5 são as espécies de tributos no Brasil:

  • impostos
  • taxas,
  • contribuições de melhoria
  • empréstimos compulsórios
  • contribuições especiais

Primeiramente, o Código Tributário Nacional filiou-se a corrente tripartida, onde os tributos são impostos, taxas e contribuições de melhoria, conforme o art. 5º.

Entretanto, o Supremo Tribunal Federal adota a corrente pentapartida, onde 5 são as espécies de tributos no Brasil (impostos, taxas, contribuições de melhoria, empréstimos compulsórios e contribuições especiais).

Desse modo, é importante ter em mente que o imposto é espécie do gênero tributo, expressões que são comumente utilizadas como sinônimos. Assim é que agora por diante você jamais confundirá as palavras tributos (gênero) e imposto (espécie).

Por fim, conforme o art. 4º do Código Tributário Nacional a natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la:

  • a denominação e demais características formais adotadas pela lei
  • a destinação legal do produto da sua arrecadação

Qual é a classificação quanto as espécies de tributos?

A doutrina classifica as espécies de tributos da seguinte maneira:

  • Corrente Bipartida: são espécies tributárias os impostos e as taxas
  • Corrente Tipartida: divide os tributos em impostos, taxas e contribuições de melhoria
  • Corrente Tetrapartida: tributos são os impostos, as taxas, as contribuições (de melhoria e especiais) e os empréstimos compulsórios
  • Corrente Pentapartida: tributos são impostos, taxas, contribuições de melhoria, empréstimos compulsórios e contribuições especiais

Conforme dito anteriormente, o CTN adotou a corrente tripartida (art. 5º diz que os tributos são impostos, taxas e contribuições de melhoria). Já, o STF adota a corrente pentapartida.

Por fim, atualmente 5 são as espécies de tributos no Brasil (impostos, taxas, contribuições de melhoria, empréstimos compulsórios e contribuições especiais).

O que é imposto e exemplos?

Primeiramente, o imposto é uma das espécies de tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte.

Essa é a definição prevista no art. 16 do CTN. Desse modo, os impostos são tributos não vinculados (quanto à hipótese de incidência), que incidem sobre manifestações de riqueza do sujeito passivo, tendo caráter contributivo.

Aliás, a competência para instituir impostos é atribuída pela Constituição Federal de maneira enumerada e privativa a cada ente federado.

Quais são os 7 impostos federais?

A União pode instituir 7 impostos:

  • II – imposto de importação
  • IE – imposto de exportação
  • IR – imposto de renda
  • IPI – imposto  sobre produtos industrializados
  • IOF – imposto sobre operações financeiras de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários
  • ITR – imposto sobre a propriedade territorial rural
  • IGF – imposto sobre grandes fortunas, nos termos de lei complementar

Aliás, a União pode instituir, mediante lei complementar, novos impostos, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados na Constituição (art. 154, I, CF).

Cuida-se da chamada competência tributária residual (que também existe para a criação de novas fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, conforme art. 195, § 4º, CF).

Por fim, a União detém a competência para criar na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação (art. 154, II, CR).

Trata-se do chamado IEG (imposto extraordinário de guerra), decorre da competência extraordinária.

Quais são os impostos estaduais?

Os Estados e o Distrito Federal podem instituir 3 impostos:

  • ITCMD – imposto sobre a transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos
  • ICMS – imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior
  • IPVA – imposto sobre a propriedade de veículos automotores

Quais são os impostos municipais?

Os Municípios e o Distrito Federal podem instituir 3 impostos:

  • IPTU – imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana;
  • ITBI – imposto sobre a transmissão “inter vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;
  • ISS – imposto sobre serviços de qualquer natureza.

O que são taxas?

As taxas são tributos retributivos ou contraprestacionais, ou seja, somente podem ser cobrados com o exercício do poder de polícia ou utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição.

Enfim, o ente competente para instituir e cobrar a taxa é aquele que presta o respectivo serviço ou que exerce o respectivo poder de polícia.

Quais são os tipos de taxas?

As taxas podem ser:

  • Taxas de Polícia:  têm por fato gerador o efetivo exercício regular do poder de polícia, cuja fundamentação é o princípio da supremacia do interesse público sobre o privado.
  • Taxas de Serviço:  têm por fato gerador a utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição.

O que é uma contribuição de melhoria?

A contribuição de melhoria é um tributo cobrado pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária.

Primeiramente, o seu limite total é a despesa realizada na obra pública. Já o limite individual é o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.

Conforme o STF, a realização de pavimentação nova, suscetível de vir a caracterizar benefício direto a imóvel determinado com incremento de seu valor pode justificar a cobrança de contribuição de melhoria.

Entretanto, isso não ocorre com o mero recapeamento de via pública já asfaltada, que constitui simples serviço de manutenção e conservação, não ensejando a cobrança do tributo.

Por fim, a base de cálculo da contribuição de melhoria é a diferença entre os valores iniciais e finais dos imóveis beneficiados (valorização).

O que é empréstimo compulsório?

O empréstimo compulsório é a espécie de tributo criada pela União, mediante lei complementar, para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência; bem como no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional.

Entretanto, a lei instituidora do empréstimo compulsório deve fixar obrigatoriamente o prazo do empréstimo e as condições de seu resgate. Por fim, o STF entende que a restituição do valor arrecadado a título de empréstimo compulsório deve ser efetuada na mesma espécie em que recolhido.

O que são contribuições especiais?

As contribuições especiais são espécies de tributos destinadas a custear especificamente determinado setor. Atualmente, as contribuições especiais são as seguintes:

  • Contribuições Sociais:
  • Contribuições de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE)
  • Contribuições de Interesse de Categorias Profissionais ou Econômicas/Contribuições Corporativas
  • Contribuições de Iluminação Pública

Quais são as contribuições sociais?

São espécies de contribuições sociais:

  • De Seguridade Social: destinadas a custear os serviços relacionados à saúde, à previdência e à assistência social.
  • Outras Contribuições Socais: o art. 195, § 4º, CF permite que a União institua novas fontes destinadas à manutenção ou expansão da seguridade social, nos termos do art. 154, I, CR/88. Cuida-se da chamada competência residual da União para instituir novas contribuições sociais de financiamento da seguridade social, a qual exige lei complementar, bem como, que as novas contribuições sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios das discriminados nesta Constituição.
  • Contribuições Socais Gerais: aquelas destinadas a outras atuações da União na área social como o salário-educação e as contribuições para os Serviços Sociais Autônomos (SESI, SESC, SENAI).

O que é CIDE?

A CIDE é espécie de contribuição especial de competência exclusiva da União, por meio de lei ordinária ou medida provisória, destinada a intervenção no domínio econômico.

Quais são as contribuições profissionais?

As Contribuições de Interesse de Categorias Profissionais ou Econômicas ou Contribuições Corporativas são aquelas criadas pela União com o objetivo parafiscal de obter recursos destinados a financiar atividades de interesses de instituições representativas ou fiscalizatórias de categorias profissionais ou econômicas.

Atualmente, existem 2 espécies de contribuições profissionais:

  • Contribuição Sindical Voluntária: a assembleia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva. Conforme a Súmula 666 do STF, a contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV, da Constituição, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo.
  • Contribuição Corporativas para o Custeio das Entidades de Fiscalização do Exercícios de Profissões Regulamentadas: Anuidade CREA, CRC. O STJ  entende que as contribuições cobradas pela OAB não tem natureza tributária, face as suas peculiaridades.

O que é a contribuição de iluminação pública?

A contribuição de iluminação pública é espécie de contribuição especial cobrada pelos Municípios e o Distrito Federal para o custeio do serviço de iluminação pública. Via de regra, a sua cobrança é feita na fatura de consumo de energia elétrica.

Enfim, que bom que você chegou até o final! Você tem alguma dúvida sobre o tema? Escreva aqui nos comentários que nós te ajudaremos.

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Graduado em Direito e Pós-Graduação Stricto Sensu em Direito Tributário, Direito Administrativo, Direito Constitucional e Direito Processual Civil.