A primeira providência para efetuar uma despesa pública é realizar o seu prévio empenho. Essa medida é uma garantia ao credor e está prevista no art. 58 da Lei n. 4.320, de 17 de março de 1964.
Em outras palavras: se o credor cumprir os termos pactuados com a Administração Pública, receberá o pagamento que estará reservado para ele. Essa reserva é feita pelo empenho de despesa.
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O que é empenho?
O empenho é a primeira providência para efetuar uma despesa pública. Conforme o art. 58 da Lei n. 4.320/1964, o empenho de despesa é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição.
Primeiramente, o empenho de despesa, por si só, não cria obrigação de pagar. Aliás, admite-se o seu cancelamento ou anulação unilateral. Na verdade, ele limita-se a diminuir do orçamento público a quantia necessária ao pagamento da despesa.
Desse modo, representa garantia ao credor, pois se cumprir os termos pactuados com a Administração Pública, receberá o pagamento que estará reservado para ele. Nesse aspecto, o empenho da despesa não poderá exceder o limite dos créditos concedidos.
Aliás, conforme art. 60 da Lei n. 4.320/1964, proíbe-se a realização de despesa sem prévio empenho. Entretanto, em caso de urgência caracterizada na legislação em vigor, admite-se que o ato do empenho seja contemporâneo à realização da despesa.
Assim é que se mostra importante instrumento de planejamento do Estado, uma vez que evita comprometimento da execução do orçamento público. Portanto, o empenho de despesa é a primeira etapa de realização de uma despesa pública.
O que é nota de empenho?
A nota de empenho (NE) é a materialização do empenho. É o documento que indica o nome do credor, a dotação orçamentária, o tipo de empenho, o valor empenhado, o saldo da dotação, a individualização da despesa e a assinatura da autoridade pública.
A NE emitida por agente público é título executivo extrajudicial por ser dotada dos requisitos da liquidez, certeza e exigibilidade. Por isso a recomendação a todo fornecedor ou prestador de serviço contratado pela Administração Pública no sentido de diligenciar a sua emissão.
Conforme dito anteriormente, o empenho é condição obrigatória para a despesa. Porém, a NE poderá ser dispensada em alguns casos especiais, como nas despesas legais ou constitucionais (sentenças judiciais, despesas com pessoal).
Além disso, a NE pode em alguns casos previstos na Lei 8.666/1993 substituir o instrumento de contrato.
Conforme a citada lei, a NE serve de substitutivo de minuta contratual, nas hipóteses de contratações de menor valor, até os limites da modalidade convite, ou de compra com entrega imediata e integral dos bens adquiridos, os quais não resultem obrigações futuras, inclusive assistência técnica.
Aliás, a Nova Lei de Licitação Pública (Lei n. 14.133/2021) estabeleceu a mesma possibilidade de substituição do instrumento de contrato. Entretanto, a substituição do contrato pela nota de empenho de despesa é restrita aos casos de:
- dispensa de licitação em razão de valor;
- compras com entrega imediata e integral dos bens adquiridos e dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive quanto a assistência técnica, independentemente de seu valor.
Por fim, no âmbito federal a NE é elaborada no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (SIAFI). O SIAFI é responsável pelo registro, acompanhamento e controle da execução orçamentária, financeira e patrimonial do Governo Federal.
Tipos de empenho
O empenho é classificado em três espécies: ordinário, por estimativa e global.
Empenho ordinário
O empenho ordinário é aquele realizado para as despesas cujo montante é previamente conhecido e o pagamento deva ocorrer de uma só vez. Por exemplo: quando há inexigibilidade de licitação para contratação de profissional consagrado do setor artístico, o empenho aí realizado é ordinário, pois se destina à aquisição de um serviço, que será pago de uma única vez.
Empenho por estimativa
O empenho por estimativa é aquele realizado para os casos em que não é possível determinar com precisão o valor da despesa. Nesses casos, é realizada uma estimativa do gasto ao longo do exercício financeiro. Por exemplo: contas de água, energia elétrica, telefone, passagens aéreas.
Empenho global
O empenho global é aquele utilizado para atender despesas com montante definido e com pagamento feito em parcelas. Por exemplo: despesas contratuais e outras, sujeitas a parcelamento.
Nesses casos, é feito o empenho para todo o ano, mas o pagamento ocorre mês a mês. Outra hipótese é o pagamento ser realizado após a apresentação de cada nota fiscal atestando o cumprimento de uma etapa da obra ou entrega parcial dos bens adquiridos.
Por fim, no caso de contratos cuja duração ultrapasse o exercício financeiro, o empenho global ficará restrito aos créditos orçamentários referentes a um único exercício financeiro.
Nota de Anulação de Empenho
A nota de anulação de empenho é o documento que materializa o cancelamento do empenho e com isso devolve a importância anulada ao saldo orçamentário.
Por oportuno, registra-se que o empenho pode ser objeto de anulação, por diversas razões, tais como erro na sua emissão ou descumprimento pelo credor do objeto contratual.
A redução ou cancelamento no exercício financeiro, de compromisso que caracterizou o empenho, implicará sua anulação parcial ou total. Com isso, a importância correspondente é revertida à respectiva dotação orçamentária.
Liquidação
A liquidação é a segunda etapa na realização de uma despesa pública. A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito, conforme o art. 63 da Lei n. 4.320/1964.
Na prática, essa verificação tem por objetivo apurar:
- a origem e o objeto do que se deve pagar;
- a importância exata a pagar;
- a quem se deve pagar a importância, para extinguir a obrigação.
Aliás, a liquidação da despesa terá por base o contrato, ajuste ou acordo respectivo, a nota de empenho e os comprovantes da entrega de material ou da prestação efetiva do serviço.
No âmbito federal, a liquidação é feita no SIAFI por meio de Nota de Lançamento (NL).
Pagamento
O pagamento é o última etapa na realização de uma despesa pública. O pagamento da despesa só é efetivado quando ordenado após sua regular liquidação.
É o ato pelo qual a Administração Pública, percebendo que o credor faz jus ao recebimento do numerário, o entrega, recebendo a devida quitação. Conforme o art. 64 da Lei n. 4.320/1964, a ordem de pagamento é o despacho exarado por autoridade competente, determinando que a despesa seja paga.
Ademais, a ordem de pagamento só é registrada em documentos processados pelos serviços de contabilidade. Por fim, o pagamento da despesa é feito por tesouraria ou pagadoria regularmente instituídos por estabelecimentos bancários credenciados
Enfim, que bom que você chegou até o final! Você tem alguma dúvida sobre o tema? Escreva aqui nos comentários que nós te ajudaremos.
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