O que é preço inexequível na Nova Lei de Licitação?

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Um dos objetivos da licitação pública é evitar contratação com preço inexequível, conforme o art. 11, III, da Lei 14.133/2021 (Nova Lei de Licitação Pública). Você sabe o que é preço inexequível? Quais são as suas consequências na licitação?

Calma! Se você não sabe muito sobre isso – não se preocupe, a nossa equipe preparou esse artigo especialmente para você. Este é o lugar certo!

O que é preço inexequível?

O preço inexequível é aquele muito baixo para as características da proposta, tornando inviável o cumprimento do contrato.

Primeiramente, a Lei 8.666/93 apresenta a definição legal de preço inexequível. Conforme o art. 48, II, o preço inexequível é aquele que não tem a demonstrada sua viabilidade.

Essa demonstração ocorre por documentação que comprove que os custos dos insumos são coerentes com os de mercado e que os coeficientes de produtividade são compatíveis com a execução do objeto do contrato.

Por fim, a Lei 8.666/93 determina que essas duas condições constem no ato convocatório da licitação.

Atualmente, a Lei 14.133/2021 (Nova Lei de Licitação Pública) não apresenta uma definição de preço inexequível. O atual regramento limita-se a dizer que um dos objetivos da licitação pública é evitar contratação com preço inexequível.

Ademais, a Administração Pública deve decidir pela exigência da demonstração de exequibilidade ou não da proposta, conforme o art. 59, IV. Essa decisão é precedida da oportunidade ao licitante de demonstrar a exequibilidade da sua proposta, conforme já se posicionou o Tribunal de Contas da União (Súmula 262).

Preço inexequível na nova lei de licitação

Conforme dito anteriormente, a Nova Lei de Licitação Pública não apresenta uma definição de preço inexequível.

No entanto, para as obras e serviços de engenharia, a Nova Lei de Licitação Pública prevê que são consideradas inexequíveis as propostas cujos valores forem inferiores a 75% do valor orçado pela Administração.

Aliás, se a proposta for inferior a 85% do valor orçado pela administração, será exigida garantia adicional do licitante vencedor. A garantia é equivalente à diferença entre o valor orçado e o valor da proposta e não prejudica as demais garantias exigíveis.

No caso de obras e serviços de engenharia e arquitetura, para efeito de avaliação da exequibilidade, serão considerados o preço global, os quantitativos e os preços unitários tidos como relevantes.

Para os demais casos, a Nova Lei de Licitação Pública não define um patamar de que seria um preço manifestamente inexequível. Nesses casos, a Administração Pública deve decidir pela exigência da demonstração de exequibilidade ou não da proposta, conforme critérios previstos no edital.

Novamente, reforça-se a necessidade da Administração dar ao licitante a oportunidade de demonstrar a exequibilidade da sua proposta, conforme Súmula 262 do TCU. Por oportuno, a Administração poderá realizar diligências para aferir a exequibilidade das propostas ou exigir dos licitantes que ela seja demonstrada, conforme disposto no inciso IV do caput deste artigo.

Por fim, as propostas que apresentarem preços inexequíveis serão desclassificadas, conforme o art. 59 da Lei 14.133/2021.

Preço inexequível na lei 8.666/93

Para a Lei 8.666/93, o preço inexequível é aquele que não tem a demonstrada sua viabilidade.

Além disso, a lei estabelece que é manifestamente inexequíveis, no caso de licitações de menor preço para obras e serviços de engenharia, as propostas cujos valores sejam inferiores a 70% do menor dos seguintes valores:      

  • média aritmética dos valores das propostas superiores a 50% do valor orçado pela administração,
  • valor orçado pela administração.

Calma, vamos explicar detalhadamente a regra do preço inexequível na Lei 8.666/93.

Se o valor global da proposta for inferior a 80% do menor valor, é exigida, para a assinatura do contrato, prestação de garantia adicional, igual a diferença entre o menor valor e o valor da correspondente proposta.

Por fim, as propostas que apresentarem preços inexequíveis serão desclassificadas, conforme o art. 49 da Lei 8.666/93

Como calcular valor inexequível na lei 8.666/93?

Para demonstrar o cálculo do valor inexequível na Lei 8.666/93 vamos apresentar o seguinte exemplo:

Em uma licitação para a contratação de serviços de engenharia, pelo critério de julgamento menor preço, as seguintes propostas comerciais foram apresentadas:

  • Empresa 1: R$ 80.000
  • Empresa 2: R$ 70.000
  • Empresa 3: R$ 60.000
  • Empresa 4: R$ 40.000

Ademais, o valor orçado pela Administração foi de R$ 90.000

  • 1º passo:  identificar o valor orçado pela Administração Pública: R$ 90.000
  • 2º passo:  calcular o valor de 50% do valor orçado pela Administração Pública (R$90.000/ 2) = 45.000
  • 3º passo: identificar os valores inferiores a 50% do valor orçado pela Administração Pública. No presente caso apenas a Empresa 4 apresentou valor inferior a 50% do valor orçado pela Administração Pública
  • 4º passo: encontrar a média aritmética dos valores das propostas superiores a 50% do valor orçado pela Administração Pública).
    • (Empresa 1: R$ 80.000 + Empresa 2: R$ 70.000 + Empresa 3: R$ 60.000) / 3 = R$ 70.000
    • Média Aritmética = R$ 70.000
  • 5º passo: encontrar o menor valor o entre valor orçado pela Administração Pública ou do valor médio das propostas. No caso o menor valor é o da média aritmética, a saber, R$ 70.000.
  • 6º passo: encontrar 70% do menor valor (ou valor orçado pela Administração Pública ou do valor médio das propostas). No caso o menor valor é o da média aritmética, a saber, R$ 70.000. Ou seja, 70% do menor valor corresponde a R$ 49.000.
  • 7º passo: identificar e excluir as propostas inexequíveis, ou seja, aquelas com valores inferiores a R$ 49.000. No caso, a proposta apresentada pela Empresa 4 (R$ 40.000) é em tese inexequível, devendo ser desclassificada. A proposta vencedora é a da Empresa 3 (R$ 60.000).

Conclusão

Novamente, alerta-se que o critério definido na Lei 8.666/1993 conduz a uma presunção relativa de inexequibilidade de preços, devendo a Administração dar à licitante a oportunidade de demonstrar a exequibilidade da sua proposta. (Súmula 262/TCU).

Desse modo, no exemplo apresentado anteriormente a Administração deve dar à licitante a oportunidade de demonstrar a exequibilidade da sua proposta, antes de desclassificar a proposta apresentada pela Empresa 4 (R$ 40.000).

Conseguiu identificar com o exemplo citado como é feito o cálculo do valor inexequível na Lei 8.666/93?

Enfim, que bom que você chegou até o final! Você tem alguma dúvida sobre o tema? Escreva aqui nos comentários que nós te ajudaremos.

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Graduado em Direito e Pós-Graduação Stricto Sensu em Direito Tributário, Direito Administrativo, Direito Constitucional e Direito Processual Civil.