ECD 2023: o que significa, quem deve entregar e prazo

Escrituração Contábil Digital (ECD)
Escrituração Contábil Digital (ECD)

A Escrituração Contábil Digital (ECD) é um tema essencial para empresas e contadores.

Ela trata da digitalização de toda a documentação contábil, visando a redução de custos e a modernização dos processos contábeis.

Com a chegada de 2023, é importante estar atento às mudanças e prazos da ECD, afim de evitar possíveis multas e sanções.

A ECD 2023 tem como objetivo principal facilitar a prestação de contas das empresas à Receita Federal, que exige cada vez mais a utilização de tecnologias para o envio das informações fiscais.

É importante ressaltar que a obrigatoriedade de entrega da ECD se aplica a todas as empresas sujeitas à tributação pelo lucro real, lucro presumido ou Simples Nacional.

Para a entrega da ECD 2023, é necessário seguir os prazos estabelecidos pela Receita Federal e cumprir todas as exigências documentais.

Além disso, é importante que as empresas mantenham seus sistemas de contabilidade atualizados e em conformidade com a legislação vigente.

 Neste artigo, você encontrará todas as informações necessárias para ficar por dentro da ECD 2023.

O que significa ECD?

A Escrituração Contábil Digital (ECD) é um documento obrigatório para empresas no Brasil, sendo parte integrante do projeto SPED (Sistema Público de Escrituração Digital).

O principal objetivo da ECD é substituir a escrituração em papel pela escrituração digital, ou seja, transmitir os livros contábeis em formato digital, de forma segura e eficiente.

Os livros contábeis que devem ser transmitidos em formato digital através da ECD são: o Livro Diário e seus auxiliares, o Livro Razão e seus auxiliares, o Livro Balancetes Diários, Balanços e fichas de lançamento comprobatórias dos assentamentos neles transcritos.

Aliás, a ECD é obrigatória para todas as empresas sujeitas à tributação do Imposto de Renda com base no lucro real, presumido ou arbitrado. E também para empresas optantes pelo Simples Nacional que possuam empregados.

Enfim, o não cumprimento da obrigação da ECD dentro do prazo estabelecido pode acarretar em multas e penalidades para a empresa. Portanto, é importante que as empresas estejam atentas aos prazos e às obrigações relacionadas à ECD.

Quem deve entregar a ECD 2023?

A Escrituração Contábil Digital (ECD) é uma obrigação acessória para as pessoas jurídicas, entidades imunes e isentas, que estão sujeitas a manter escrituração contábil nos termos da legislação comercial.

No entanto, existem algumas exceções, como as pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional, órgãos públicos, autarquias, fundações públicas e as pessoas jurídicas inativas.

Além disso, há pessoas jurídicas devem apresentá-la em livro próprio. São elas:

  • Sociedades em Conta de Participação (SCP), quando enquadradas na condição de obrigatoriedade de apresentação da ECD estabelecida no caput;
  • Pessoas jurídicas domiciliadas no País que mantiverem no exterior recursos em moeda estrangeira relativos ao recebimento de exportação, de que trata o art. 8º da Lei nº 11.371, de 28 de novembro de 2006;
  • Empresas Simples de Crédito (ESC) de que trata a Lei Complementar nº 167, de 24 de abril de 2019.

Quem está dispensado de entregar ECD 2023?

A Escrituração Contábil Digital (ECD) é uma obrigação imposta pela legislação comercial para as pessoas jurídicas que são obrigadas a manter a escrituração contábil.

No entanto, existem algumas exceções e dispensas previstas na legislação. Confira abaixo quem está dispensado de entregar a ECD:

  • Microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional;
  • Órgãos públicos, autarquias e fundações públicas;
  • Pessoas jurídicas inativas, ou seja, aquelas que não realizaram nenhuma atividade operacional, patrimonial, financeira ou aplicação no mercado financeiro ou de capitais durante todo o ano-calendário;
  • Pessoas jurídicas imunes e isentas que auferiram receitas, doações, incentivos, subvenções, contribuições, auxílios, convênios e ingressos assemelhados cuja soma seja inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) ou ao valor proporcional ao período a que se refere a escrituração contábil;
  • Pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido que cumprirem o disposto no parágrafo único do art. 45 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995;
  • Entidade Itaipu Binacional;
  • Pessoas jurídicas do segmento de construção civil dispensadas de apresentar a Escrituração Fiscal Digital do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação e do Imposto sobre Produtos Industrializados (EFD ICMS/IPI) ficam obrigadas a apresentar o livro Registro de Inventário na ECD, como livro auxiliar.

As pessoas jurídicas que não estão obrigadas a apresentar a ECD podem fazê-lo de forma facultativa, inclusive para atender ao disposto no art. 1.179 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002.

Os consórcios de empresas também podem entregar a ECD de forma facultativa, desde que possuam inscrição própria no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).

Qual o prazo de entrega da ECD 2023?

O prazo de entrega da ECD 2023 é o último dia útil do mês de maio, conforme art. 5º da Instrução Normativa RFB 2.003/2021. Desse modo, em 2023, o prazo de entrega da ECD é 31 de maio.

A ECD deve ser transmitida ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) até às 23h59min59s do dia fixado para entrega da escrituração, horário de Brasília.

A ECD transmitida no prazo previsto será considerada válida depois de confirmado seu recebimento pelo Sped.

Nos casos de extinção da pessoa jurídica, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, a ECD deve ser entregue pela pessoa jurídica extinta, cindida, fusionada, incorporada e incorporadora, observando prazos específicos, dependendo do período em que ocorreram os eventos.

Além do prazo geral estabelecido para entrega da ECD, é importante estar ciente de que em algumas situações especiais, como extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação da pessoa jurídica, existem prazos diferenciados a serem observados.

Nessas circunstâncias, a ECD deve ser apresentada pela pessoa jurídica extinta, cindida, fusionada, incorporada e incorporadora, seguindo as orientações abaixo:

  • Se o evento ocorrer entre janeiro e abril, a ECD deve ser entregue até o último dia útil de maio do mesmo ano.
  • Se o evento ocorrer entre maio e dezembro, a ECD deve ser entregue até o último dia útil do mês seguinte ao evento.

O que acontece no caso de falta de entrega, omissão ou erro da ECD 2023? 

Se a pessoa jurídica deixar de entregar, omitir ou apresentar erros na ECD, ela estará sujeita a multas de acordo com o artigo 12 da Lei nº 8.218/1991, além de sanções administrativas, cíveis e criminais aplicáveis aos responsáveis legais.

De acordo com o art. 12 da Lei n. 8.218/1991, a pessoa jurídica que não entregar, omitir ou apresentar informações incorretas na ECD estará sujeita a multas administrativas, civis e criminais.

As multas aplicáveis incluem:

  • 0,5% do valor da receita bruta da pessoa jurídica no período da escrituração para aqueles que não cumprirem os requisitos para a apresentação dos registros e arquivos;
  • 0,02% por dia de atraso, limitado a 1% da receita bruta da pessoa jurídica no período da escrituração, para aqueles que não cumprirem o prazo estabelecido para apresentação dos registros e arquivos;
  • 5% sobre o valor da operação correspondente, limitada a 1% da receita bruta da pessoa jurídica no período da escrituração, para aqueles que omitirem ou prestarem informações incorretas referentes aos registros e arquivos.

Cabe ressaltar que as multas serão reduzidas à metade se a obrigação for cumprida após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício, e a 75% se a obrigação for cumprida no prazo fixado em intimação.

Por fim, é importante destacar que essas multas não se aplicam à pessoa jurídica que não é obrigada a apresentar a ECD, inclusive àquelas que a apresentam de forma facultativa ou que estejam obrigadas por força de norma expedida por outro órgão ou entidade da administração pública federal direta ou indireta que tenha atribuição legal de regulação, normatização, controle e fiscalização.

Substituição da ECD 2023

A substituição da ECD autenticada só é permitida em casos em que haja erros que não possam ser corrigidos por meio de lançamento contábil extemporâneo.

Caso haja a necessidade de substituição da ECD, sua autenticação será cancelada e deverá ser apresentada uma nova ECD substituta. Nessa nova ECD, deve ser anexado o Termo de Verificação para Fins de Substituição, que deve conter as seguintes informações:

  • Identificação da escrituração que está sendo substituída.
  • Descrição detalhada dos erros identificados.
  • Identificação clara e precisa dos registros que contêm erros, exceto quando esses erros já tenham sido mencionados anteriormente.
  • Autorização expressa para o Conselho Federal de Contabilidade acessar as informações relacionadas às modificações.
  • Descrição dos procedimentos pré-acordados executados pelos auditores independentes, quando julgarem necessário.

Aliás, o Termo de Verificação para Fins de Substituição deve ser assinado pelo profissional da contabilidade responsável pela assinatura dos livros contábeis substitutos, e também pelo auditor independente, caso as demonstrações contábeis sejam auditadas por ele.

O profissional da contabilidade que não assina a escrituração também pode se manifestar no Termo de Verificação para Fins de Substituição, desde que a manifestação se restrinja às modificações relatadas.

Por fim, a substituição da ECD só pode ser realizada até o término do prazo de entrega da ECD referente ao ano-calendário subsequente.

Conclusão

Em resumo, a ECD é uma importante obrigação fiscal que busca aprimorar a transparência e a precisão das informações contábeis das empresas.

Portanto, cumprir essa obrigação dentro dos prazos estabelecidos é fundamental para evitar problemas futuros e manter a conformidade com a legislação vigente.

Enfim, que bom que você chegou até o final! Você tem alguma dúvida sobre o tema? Escreva aqui nos comentários que nós te ajudaremos.

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Graduado em Direito e Pós-Graduação Stricto Sensu em Direito Tributário, Direito Administrativo, Direito Constitucional e Direito Processual Civil.