Súmula 720 do STF: o que diz?

Súmula 720 do STF
Súmula 720 do STF

Súmula 720 do STF: o que diz? Essa pergunta tem gerado inúmeras discussões no universo jurídico, e neste blog, desvendaremos os mistérios dessa súmula e sua relação com o Código de Trânsito Brasileiro (CTB).

A Súmula 720 do STF tem tudo a ver com a direção sem habilitação, tema que impacta diretamente a vida de muitos motoristas.

Com uma abordagem clara e objetiva, mergulharemos nos detalhes desse assunto e, como ponto de partida, analisaremos o art. 309 do CTB, que exige que o fato gere perigo de dano.

Entenda como essa súmula impacta o art. 32 da Lei das Contravenções Penais, especificamente no que tange à condução de veículos em vias terrestres sem a devida habilitação.

Fique conosco e descubra como essa súmula pode afetar a sua vida no trânsito.

O que diz a Súmula 720 do STF?

A Súmula 720 do STF estabelece que o artigo 309 do Código de Trânsito Brasileiro, que exige a ocorrência de perigo de dano, derrogou o artigo 32 da Lei das Contravenções Penais no que se refere à direção sem habilitação em vias terrestres.

Essa súmula, portanto, enfatiza a prevalência do Código de Trânsito Brasileiro sobre a Lei das Contravenções Penais em relação ao tema da condução de veículos sem habilitação.

O STF, ao analisar casos relacionados ao tema, entendeu que o crime tipificado no art. 309 do CTB é de perigo concreto, exigindo a demonstração da efetiva probabilidade de dano ao bem jurídico tutelado.

Essa posição foi firmada no julgamento do RHC 80.362, que serviu de base para a elaboração da Súmula 720/STF.

Portanto, o STF concluiu que o art. 309 do CTB derrogou o art. 32 da Lei das Contravenções Penais em relação às vias terrestres, porque, além de converter a infração em crime, passou a exigir a ocorrência de perigo concreto para sua configuração.

Isso significa que, para que a condução de um veículo sem habilitação seja considerada um crime, é necessário que haja risco real de dano. Caso contrário, essa conduta se limita a uma infração administrativa, conforme o art. 162, I, do CTB.

O que diz o art. 309 do CTB?

O art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) trata da condução de veículos automotores sem possuir a devida Carteira Nacional de Habilitação (CNH), Permissão para Dirigir ou Autorização para Condução de Ciclomotores. O texto do artigo é o seguinte:

“Art. 309. Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano: Penas – detenção, de seis meses a um ano, ou multa.”

De acordo com esse artigo, a condução de um veículo automotor em via pública sem a documentação adequada e gerando perigo de dano é considerada uma infração penal, sujeitando o infrator às penas de detenção (de seis meses a um ano) ou multa.

O que significa gerar perigo de dano?

Gerar perigo de dano significa criar uma situação em que há uma probabilidade real de causar dano a pessoas, bens ou propriedades.

No contexto do trânsito, o perigo de dano pode estar relacionado à segurança dos pedestres, passageiros, outros condutores ou à integridade das vias e propriedades.

No caso do art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), a expressão gerar perigo de dano refere-se à condução de um veículo automotor sem a devida habilitação e criando uma situação de risco concreto para a segurança de terceiros ou bens públicos ou privados.

É importante notar que a mera condução de um veículo sem habilitação não configura automaticamente a geração de perigo de dano.

Para que a conduta seja considerada criminosa, deve haver uma situação real e concreta de risco que coloque em perigo a segurança ou o patrimônio de outras pessoas ou do próprio motorista.

Caso contrário, essa conduta se limita a uma infração administrativa, conforme o art. 162, I, do CTB.

O que diz o artigo 32 da Lei das Contravenções Penais?

O artigo 32 da Lei das Contravenções Penais (Decreto-Lei nº 3.688/1941) trata da condução de veículos sem possuir a devida Carteira de Habilitação ou Permissão para Dirigir.

O texto do artigo é o seguinte:

“Art. 32. Dirigir, sem possuir Carteira Nacional de Habilitação, Permissão para Dirigir ou Autorização para Condução de Ciclomotores, veículo na via pública: Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa.”

Este artigo tipifica como contravenção penal a conduta de dirigir um veículo na via pública sem possuir a documentação adequada. A pena prevista para essa contravenção é a prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa.

No entanto, vale lembrar que, com a entrada em vigor do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) em 1998, o artigo 32 da Lei das Contravenções Penais foi derrogado no tocante à direção sem habilitação em vias terrestres pelo artigo 309 do CTB, que passou a exigir a ocorrência de perigo concreto de dano para configurar a infração como crime.

Esse é o teor da Súmula 720 do STF.

Conclusão

Em suma, a Súmula 720 do STF enfatiza a prevalência do Código de Trânsito Brasileiro sobre a Lei das Contravenções Penais em relação ao tema da condução de veículos sem habilitação.

Desse modo, o artigo 309 do Código de Trânsito Brasileiro, que exige a ocorrência de perigo de dano, derrogou o artigo 32 da Lei das Contravenções Penais no que se refere à direção sem habilitação em vias terrestres.

Entretanto, para que a conduta seja considerada criminosa, deve haver uma situação real e concreta de risco que coloque em perigo a segurança ou o patrimônio de outras pessoas ou do próprio motorista.

Caso contrário, essa conduta se limita a uma infração administrativa, conforme o art. 162, I, do CTB.

Portanto, é fundamental estar ciente das leis de trânsito e conduzir veículos automotores de forma responsável e segura, sempre portando a devida habilitação. Isso contribui para um trânsito mais seguro, protegendo a vida e o patrimônio de todos que compartilham as vias públicas.

Enfim, que bom que você chegou até o final! Você tem alguma dúvida sobre o tema? Escreva aqui nos comentários que nós te ajudaremos.

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Graduado em Direito e Pós-Graduação Stricto Sensu em Direito Tributário, Direito Administrativo, Direito Constitucional e Direito Processual Civil.