A ata notarial tem se destacado como uma ferramenta poderosa em diversos trâmites legais, e não seria diferente quando se fala em adjudicação compulsória em 2023.
Mas, você já se perguntou se essa é uma exigência para tal procedimento?
A dinâmica imobiliária e jurídica está em constante evolução, e a busca pela eficiência e desburocratização dos processos é uma realidade cada vez mais presente.
Assim, entender o papel da ata notarial nesse cenário é crucial para quem deseja garantir seus direitos de forma ágil e segura.
Mergulhe conosco nesta discussão e descubra se, de fato, esse instrumento notarial é indispensável quando se pensa em adjudicação compulsória em nosso cenário atual.
Este artigo tem como objetivo desvendar esse mistério e oferecer insights valiosos sobre o assunto. Fique conosco!
O que é ata notarial?
A ata notarial é um instrumento público pelo qual o tabelião, ou seu substituto legal, atesta fielmente os fatos, coisas ou situações para comprovar a existência e veracidade de um evento ou situação.
Ela serve como prova jurídica, capturando a realidade de um determinado momento, seja relacionado a declarações, conversas, estados de coisas, condições de lugares, entre outros.
Emitida por um notário, esta ferramenta legal possui plena fé pública e autenticidade, conferindo robustez e segurança àqueles que a utilizam.
Muitas vezes recorrida em situações de possíveis controvérsias ou litígios, a ata notarial assegura aos envolvidos um registro imparcial e preciso, sendo frequentemente utilizada em processos judiciais ou extrajudiciais.
Portanto, quando se busca um meio de comprovar um fato ou circunstância específica, a ata notarial se destaca como um instrumento poderoso e confiável.
Precisa de ata notarial para adjudicação compulsória extrajudicial?
A ata notarial para adjudicação compulsória extrajudicial não é obrigatória, contrariamente à proposta inicial.
Originalmente, o projeto demandava que a ata, elaborada por tabelião de notas, contivesse informações detalhadas sobre o imóvel e o promitente comprador, bem como provas do pagamento e da falta de cumprimento contratual.
No entanto, conforme a Mensagem nº 329, de 27 de junho de 2022, esta exigência foi vista como potencialmente burocrática e onerosa, podendo manter certos imóveis na esfera da informalidade.
Deste modo, a previsão foi revogada para tornar o processo mais ágil e menos custoso.
Portanto, ainda que a ata notarial possa ser um recurso valioso de comprovação em muitos cenários, ela não se tornou uma premissa indispensável no contexto da adjudicação compulsória extrajudicial.
Ao planejar essa ação, é crucial estar atento às nuances e atualizações legais.
Quais os documentos necessários para ação de adjudicação compulsória extrajudicial?
Para dar entrada na ação de adjudicação compulsória extrajudicial, conforme a Lei n. 14.382/2022, é imprescindível apresentar:
- Contrato de promessa de compra e venda, cessão ou, se aplicável, documento de sucessão.
- Prova de inadimplemento referente à não concretização da transferência total da propriedade. Esta prova geralmente é evidenciada através de notificação extrajudicial, feita pelo oficial de registro de imóveis local, concedendo 15 dias para outorga da escritura definitiva.
- Comprovante de pagamento do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI).
- Procuração específica para essa finalidade.
- Certidões forenses que comprovem a ausência de litígios sobre o contrato promissório do imóvel em questão, obtidas tanto na comarca do imóvel quanto no domicílio do requerente.
Cumprindo rigorosamente essas etapas, o oficial de registro do imóvel prosseguirá com o registro de domínio em nome do promitente comprador, utilizando a promessa de compra e venda, ou documento pertinente, como título para o registro.
Onde dar entrada na adjudicação compulsória extrajudicial?
A entrada na adjudicação compulsória extrajudicial deve ser dada no cartório de registro de imóveis da situação do imóvel em questão.
Este procedimento, previsto pela Lei n. 14.382/2022, permite ao promitente comprador obter a escritura definitiva do imóvel quando há inadimplemento do compromissário vendedor.
A vantagem desse método é que ele oferece uma alternativa mais rápida e menos burocrática em comparação com a via judicial, otimizando o tempo e, muitas vezes, os custos envolvidos.
A escolha pela via extrajudicial não impede a busca por soluções judiciais, mas, na maioria dos casos, a resolução no cartório é mais ágil.
Por fim, é essencial que o requerente esteja atento aos requisitos legais estabelecidos pela legislação e, busque de um advogado para garantir que o processo ocorra sem imprevistos.
Conclusão
Em suma, a obrigatoriedade da ata notarial foi alvo de veto presidencial, simplificando o processo.
Tal decisão evita custos adicionais e burocracia.
É vital para os envolvidos estar cientes dessas mudanças e buscar orientação atualizada.
O mundo jurídico está em constante evolução; estar bem-informado faz toda a diferença.
Enfim, que bom que você chegou até o final! Você tem alguma dúvida sobre o tema? Escreva aqui nos comentários que nós te ajudaremos.
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