A multa contratual, também denominada de cláusula penal ou pena convencional, é um instrumento jurídico que visa antecipar a indenização devida na hipótese de inadimplemento contratual absoluto ou relativo.
Basicamente, a cláusula penal possui duas funções. A primeira é indenizar previamente a parte prejudicada pelo inadimplemento obrigacional. A outra função é desestimular o ilícito contratual.
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O que é multa contratual?
A multa contratual, também denominada de cláusula penal ou pena convencional, é um pacto acessório onde as partes visam antecipar a indenização devida em caso de inadimplemento absoluto ou relativo da obrigação contratual.
Primeiramente, a regulamentação desse instituto jurídico encontra-se prevista nos arts. 408 a 416 do Código Civil (CC). Conforme aponta a doutrina civilista, a cláusula penal possui duas funções:
- indenizar previamente a parte prejudicada pelo inadimplemento obrigacional
- desestimular o ilícito contratual
Um exemplo muito comum de aplicação desse instituto jurídico é encontrado nos contratos de locação de imóvel. Via de regra, o atraso do pagamento pelo locatário enseja o pagamento da pena convencional.
A multa é devida desde que ocorra o seu fato gerador, ou seja, o descumprimento total ou parcial da obrigação. Em outras palavras: não é necessária a ocorrência de prejuízo concreto para o surgimento da obrigação de indenizar.
Além disso, deve estar expressamente prevista no instrumento contratual firmado. A partir da análise das disposições do Código Civil, é possível identificar 2 espécies de cláusula penal:
- cláusula penal compensatória: estipulada para o caso de descumprimento da obrigação principal
- cláusula penal moratória: estipulada para o caso de haver infringência de qualquer das cláusulas do contrato, ou inadimplemento relativo
Quando se estipular a cláusula penal para o caso de descumprimento da obrigação (cláusula penal compensatória), o credor pode, a seu critério, exigir o cumprimento da obrigação principal ou apenas o valor da cláusula penal.
Por sua vez, quando se estipular a pena para o caso de mora, ou em segurança especial de outra cláusula determinada, tem o credor o arbítrio de exigir a satisfação da pena cominada, juntamente com o desempenho da obrigação principal.
Por fim, a convenção da cláusula penal pode ser feita concomitante à celebração do ato negocial ou a posteriori.
Limites de aplicação da multa contratual: qual o valor da multa contratual?
O valor da multa contratual não pode exceder o da obrigação principal, conforme previsto no art. 412 do Código Civil. Por exemplo, se um contrato de locação anual tem o valor de R$ 12.000, não se pode estipular multa compensatória de R$ 15.000.
Além disso, a multa contratual deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte. Igual situação ocorre se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio. Essa é a regra prevista no art. 413 do Código Civil para proteger a pessoa do devedor e jamais pode ser invalidada pela convenção das partes.
Entretanto, o limite de 100% da cláusula penal é genérico, pois há diversas limitações do valor da multa contratual em leis especificas. Por exemplo, o Código de Defesa do Consumidor limita a 2% a pena convencional dos contratos de consumo no Brasil, conforme art. 52, § 1º.
Já nas obrigações decorrentes de rateio condominial, o art. 1.336, §1º, do CC limita o montante da multa a 2%. Por sua vez, a Lei da Usura limita o montante a 10% nos contratos civis. Igual limite é imposto para a venda de imóveis loteados para pagamento em prestações, nos termos do art. art. 11, f, do Decreto-Lei 58/1937.
Por fim, conforme o Superior Tribunal de Justiça, no contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deve ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor (Tema 971).
Portanto, existem diversas regras limitadoras da multa contratual no ordenamento jurídico pátrio.
Conclusão
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