Decisão do STJ mantém substituição de penhora por seguro-garantia, apesar da oposição do credor

decisão do STJ mantém substituição de penhora por seguro-garantia, apesar da oposição do credor
decisão do STJ mantém substituição de penhora por seguro-garantia, apesar da oposição do credor

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu manter um acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que permitiu a substituição da penhora em dinheiro por seguro-garantia em uma execução de título extrajudicial, mesmo contra a vontade do credor.

Entenda melhor a decisão

No caso em questão, o juiz de primeira instância autorizou a substituição da penhora de ativos financeiros pelo seguro-garantia judicial, argumentando que essa medida é permitida ao devedor, independentemente da aceitação do exequente, desde que haja um acréscimo de 30% no valor da dívida.

Essa decisão foi mantida em segunda instância.

Em recurso apresentado ao STJ, o banco credor alegou que a apresentação de seguro-garantia é excepcionalmente permitida como substituição da penhora anteriormente realizada, mas que no caso em questão não se tratava de substituição, e sim de uma penhora original por meio do seguro.

Além disso, defendeu que o exequente não seria obrigado a aceitar essa modalidade de garantia em vez da penhora em dinheiro.

A ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, destacou que o legislador equiparou, no artigo 835, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil (CPC) de 2015, a fiança bancária e o seguro-garantia judicial ao dinheiro, com o objetivo de permitir a substituição da penhora.

A ministra acrescentou que há um precedente do colegiado que estabelece que o exequente não pode recusar a substituição do dinheiro por essas garantias, a menos que haja insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da garantia oferecida.

Segundo esse precedente (REsp 1.691.748), “dentro do sistema de execução, a fiança bancária e o seguro-garantia judicial têm os mesmos efeitos jurídicos que o dinheiro para garantir o cumprimento da obrigação”.

A relatora também ressaltou que o seguro-garantia é um tipo de contrato entre o devedor e a seguradora, com o objetivo de proteger os interesses do credor em relação ao cumprimento da obrigação do devedor, dentro dos limites da apólice.

A ministra enfatizou que esse instrumento é uma forma importante de assegurar ao credor o valor devido, uma vez que há uma seguradora, sob supervisão da Superintendência de Seguros Privados (Susep), atuando como garantidora, ao mesmo tempo em que preserva os ativos financeiros das empresas.

Segundo ela, “em um ambiente de mercado competitivo, muitas vezes não podem correr o risco de ter seus ativos financeiros imobilizados durante um processo de execução”.

Acesse o acórdão completo do REsp 2.034.482 e conheça todos os detalhes dessa importante decisão jurídica.

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Graduado em Direito e Pós-Graduação Stricto Sensu em Direito Tributário, Direito Administrativo, Direito Constitucional e Direito Processual Civil.