Crime preterdoloso: o que é e exemplos

crime preterdoloso
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Crime preterdoloso é uma expressão que pode causar curiosidade e até mesmo um certo mistério em quem a lê. Mas não se preocupe, vamos desvendar juntos esse tema complexo e intrigante do mundo jurídico.

Se você já ouviu falar de crimes dolosos e culposos, o preterdoloso pode ser considerado um tipo intermediário, que envolve elementos dessas duas categorias.

Neste texto, você descobrirá o que é esse crime, seus elementos e, ainda, conhecerá exemplos concretos que ajudarão a ilustrar a sua aplicação na prática. Então, prepare-se para mergulhar em um tema intrigante e de grande relevância para a compreensão do Direito Penal. Vamos lá!

O que é crime preterdoloso?

O crime preterdoloso é um tipo de crime que ocorre quando um agente age com intenção (dolo) em uma ação anterior, mas acaba produzindo um resultado negativo de forma negligente, imprudente ou imperita (culpa).

Isso pode levar a uma sanção penal mais grave, tornando a conduta criminosa mais séria. Simplificando, o crime preterdoloso é caracterizado por um comportamento criminoso que envolve intenção (dolo) na ação inicial e culpa no resultado subsequente.

Por isso, esse crime é considerado uma forma de crime qualificado pelo resultado. Como o resultado negativo não é desejado pelo agente, já que é causado por negligência (própria), não é possível a forma tentada desse tipo de crime.

Resumidamente, os elementos que compõem o crime preterdoloso são:

  1. a intenção dolosa de produzir um determinado resultado
  2. a ocorrência de um resultado culposo mais grave do que o pretendido
  3. a relação de causalidade entre a conduta e o resultado
  4. a tipicidade, ou seja, a necessidade de previsão legal expressa para a punição do crime preterdoloso.

Portanto, o crime preterdoloso é uma espécie de crime agravado pelo resultado, constituído de dolo no antecedente e culpa no consequente.

Porque o crime preterdoloso não admite tentativa?

Não é permitido tentar cometer um crime preterdoloso devido ao fato de que o resultado não é intencional por parte do agente, uma vez que é causado por negligência, imprudência ou imperícia.

Exemplos de crime preterdoloso

Alguns exemplos de crimes preterdolosos são:

  1. lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3º, do Código Penal): O agente tem a intenção de ferir o indivíduo, causando a lesão corporal (fato antecedente) de forma intencional, com dolo. Em seguida, por negligência ou imprudência, ocorre a morte da vítima (fato consequente). Neste caso, há a presença do dolo no antecedente e da culpa no consequente, formando assim o crime preterdoloso.
  2. Latrocínio (art. 157, § 3º, II do Código Penal): o latrocínio pode ser preterdoloso quando o agente, ao tentar realizar a subtração de bens de sua vítima, acaba utilizando força desproporcional e causa a morte dela de forma culposa. Nesse caso, mesmo que o agente não tivesse a intenção de matar a vítima, a sua conduta imprudente levou a um resultado mais grave. Dessa forma, o latrocínio preterdoloso se configura como um crime que possui dolo no antecedente (intenção de subtrair os bens da vítima) e culpa no consequente (morte culposa da vítima).

Como diferenciar o crime preterdoloso do crime qualificado pelo resultado?

A distinção entre crime qualificado pelo resultado e crime preterdoloso reside no fato de que o primeiro é uma categoria ampla que engloba o segundo como uma de suas espécies.

O crime preterdoloso é um tipo de crime que ocorre quando um agente age com intenção (dolo) em uma ação anterior, mas acaba produzindo um resultado negativo de forma negligente, imprudente ou imperita (culpa).

Já o crime qualificado pelo resultado (gênero) é o tipo de crime em que legislador, ao descrever um comportamento que é considerado típico, inclui a ocorrência de um resultado específico que acarreta uma punição penal severa.

Conclusão

Agora que você já conhece o que é esse tipo de crime e quais são os seus principais elementos, é possível perceber a complexidade e a importância desse tema no mundo jurídico.

Enfim, que bom que você chegou até o final! Você tem alguma dúvida sobre o tema? Escreva aqui nos comentários que nós te ajudaremos.

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Graduado em Direito e Pós-Graduação Stricto Sensu em Direito Tributário, Direito Administrativo, Direito Constitucional e Direito Processual Civil.