Licitação internacional 2023 na nova lei de licitações

Licitação internacional na nova lei de licitação
Licitação internacional na nova lei de licitação

A licitação internacional é uma das disposições setoriais previstas na Nova Lei de Licitações Pública (Lei 14.133/2021). Conhecer as novas regras de licitação é o ponto inicial para qualquer pessoa que pretenda participar de um processo licitatório.

Com o objetivo de esclarecer os principais pontos sobre o tema, nossa equipe preparou esse artigo completo e atual 2023 especialmente para você. Ficou interessado? Mantenha o foco e preste muita atenção!

O que é uma licitação internacional?

A licitação internacional é a processada em território nacional com a possibilidade da participação de licitantes estrangeiros e cotação de preços em moeda estrangeira. Igualmente, licitação internacional é aquela na qual o objeto contratual pode ou deve ser executado no todo ou em parte em território estrangeiro. Essa é a definição prevista no art. 6º, XXXV, da Lei 14.133/2021.

Licitação internacional na nova lei de licitações

Primeiramente, o edital de licitação não pode prever condições de habilitação, classificação e julgamento que constituam barreiras de acesso ao licitante estrangeiro.

Entretanto, admite-se a previsão de margem de preferência para bens produzidos no País e serviços nacionais que atendam às normas técnicas brasileiras.

Ademais, na licitação internacional, o edital deve ajustar-se às diretrizes da política monetária e do comércio exterior, bem como atender às exigências dos órgãos competentes. Mas, as propostas de todos os licitantes são sujeitas às mesmas regras e condições, na forma estabelecida no edital.

Aliás, quando for permitido ao licitante estrangeiro cotar preço em moeda estrangeira, o licitante brasileiro igualmente pode fazê-lo. Mas, o pagamento feito ao licitante brasileiro eventualmente contratado em virtude de licitação internacional é feito em moeda corrente nacional.

As garantias de pagamento ao licitante brasileiro são equivalentes àquelas oferecidas ao licitante estrangeiro.

Por fim, em regra, os contratos celebrados pela Administração Pública com pessoas físicas ou jurídicas, inclusive as domiciliadas no exterior, devem conter cláusula que declare competente o foro da sede da Administração para dirimir qualquer questão contratual.

Essa regra é ressalvada no caso de licitação internacional para a aquisição de bens e serviços com pagamento feito com o produto de financiamento concedido por organismo financeiro internacional de que o Brasil faça parte ou por agência estrangeira de cooperação.

Enfim, que bom que você chegou até o final! Você tem alguma dúvida sobre o tema? Escreva aqui nos comentários que nós te ajudaremos.

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Graduado em Direito e Pós-Graduação Stricto Sensu em Direito Tributário, Direito Administrativo, Direito Constitucional e Direito Processual Civil.